quinta-feira, 12 de novembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Aqui, ao invés de adjetivos, o legislador esbanja substantivos, confundindo judicatura com sociologia. O texto se presta mais para uma utópica poesia sociológica do que para uma norma de direito processual. Eleito sacerdote ou feiticeiro do bem, o juiz deverá “promover” a dignidade da pessoa humana, presumivelmente quando esse valor não emergir do processo. Por exemplo, quando uma das partes for um canalha, o juiz deverá transformá-la em santo.

Constatada a existência da tal dignidade, incumbe ao magistrado-sacerdote resguardá-la.
É muita conversa fiada para o um Código de Processo. Para o indivíduo que vai a juízo buscar seu direito privado, pessoal, muitas vezes personalíssimo, nada sobra nesse dispositivo, que prefere exaltar as “exigências bem comum”.

O texto não estabelece relação de conteúdo para tantos substantivos, que os doutores preferem chamar de “princípios”: proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. Com esse ataque de verborreia, é impossível esquecer o pensamento de Tati Bernardi: “é muita música para pouco papel higiênico”.


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