A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Aqui,
ao invés de adjetivos, o legislador esbanja substantivos, confundindo
judicatura com sociologia. O texto se presta mais para uma utópica poesia
sociológica do que para uma norma de direito processual. Eleito sacerdote ou
feiticeiro do bem, o juiz deverá “promover” a dignidade da pessoa humana,
presumivelmente quando esse valor não emergir do processo. Por exemplo, quando
uma das partes for um canalha, o juiz deverá transformá-la em santo.
Constatada
a existência da tal dignidade, incumbe ao magistrado-sacerdote resguardá-la.
É muita
conversa fiada para o um Código de Processo. Para o indivíduo que vai a juízo
buscar seu direito privado, pessoal, muitas vezes personalíssimo, nada sobra
nesse dispositivo, que prefere exaltar as “exigências bem comum”.
O texto
não estabelece relação de conteúdo para tantos substantivos, que os doutores
preferem chamar de “princípios”: proporcionalidade, razoabilidade, legalidade,
publicidade e eficiência. Com esse ataque de verborreia, é impossível esquecer o
pensamento de Tati Bernardi: “é muita música para pouco papel higiênico”.
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