sexta-feira, 13 de novembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Guardem essa palavra: decisão. Em seguida trataremos dela.

O legislador, no “caput” do dispositivo, quis dar realce ao princípio do contraditório para, logo depois, dizer que... não é bem assim. E a deficiência técnica continuou, passando a irrecusável impressão de que este Código foi redigido por amadores.

Não existem partes fora do processo. Quem não foi citado, parte não é. Como a maioria dos pedidos unilaterais ocorre antes da citação, exige a técnica que não se fale em “partes”. A redação correta do “caput” do artigo acima transcrito deveria ser: “não se proferirá decisão contra quem não foi ouvido previamente no procedimento”.

O professor, doutor e pós-doutor Artur Torres, deixando de lado a  deficiência técnica do legislador, prefere discorrer sobre a importância do contraditório. A seu modo, claro, agredindo regras de pontuação e escolhendo um caminho confuso para suas ideias:

1. O contraditório, certamente, figura como o elemento balizador do processo, representando, em boa medida, sua própria razão de ser. É a partir dele que chega (ou deveria chegar) ao juízo a notícia da existência tanto de versões conflitantes como de interesses contrapostos. O contraditório, hoje, espelha a necessidade de o magistrado ouvir aquilo que as partes têm a dizer, inclusive, no que diz com suas convicções ou tendências (convicções e tendências do julgador), de forma a delinear, sem surpresas, o caminho que provavelmente seguirá ao decidir. Nem mesmo as ditas matérias de ordem pública escapam dessa diretriz (art. 10), ressalvados os casos expressamente previstos em lei, para os quais o contraditório (que jamais poderá ser afastado) ocorrerá em sua dimensão ulterior.
 2. Facultar aos interessados a participação na construção da solução do caso concreto representa, destarte, a mola mestra do processo contemporâneo. Sublinhe-se, no entanto, que o contraditório nem sempre ocorrerá de forma prévia, podendo apresentar-se, consideradas as peculiaridades do caso concreto, de forma ulterior ou eventual. A regra, contudo, é que se dê, sempre que possível, de maneira prévia.
3. Em suma, é possível asseverar que a partir de sua (re)leitura, o contraditó- rio passou a figurar como o núcleo dos sistemas processuais modernos (há quem, ESA - OAB/RS 30 inclusive, sustente ser o processo um procedimento em contraditório (vide, portodos, em tradução para o português: FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas: Bookseller, 2006). Da previsão deriva o direito de as partes influenciarem, ao longo de todo o desenrolar do processo, na tomada da decisão. Independentemente da forma como venha se apresentar (prévio, posterior ou eventual) não há falar, no âmbito do Estado Democrático de Direito, na possibilidade de supressão ou violação do direito epigrafado.




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