A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Guardem essa palavra: decisão. Em seguida
trataremos dela.
O legislador,
no “caput” do dispositivo, quis dar realce ao princípio do contraditório para, logo
depois, dizer que... não é bem assim. E a deficiência técnica continuou,
passando a irrecusável impressão de que este Código foi redigido por amadores.
Não
existem partes fora do processo. Quem não foi citado, parte não é. Como a
maioria dos pedidos unilaterais ocorre antes da citação, exige a técnica que
não se fale em “partes”. A redação correta do “caput” do artigo acima
transcrito deveria ser: “não se proferirá decisão contra quem não foi ouvido
previamente no procedimento”.
O
professor, doutor e pós-doutor Artur Torres, deixando de lado a deficiência técnica do legislador, prefere discorrer
sobre a importância do contraditório. A seu modo, claro, agredindo regras de
pontuação e escolhendo um caminho confuso para suas ideias:
1. O contraditório, certamente, figura como
o elemento balizador do processo, representando, em boa medida, sua própria
razão de ser. É a partir dele que chega (ou deveria chegar) ao juízo a notícia
da existência tanto de versões conflitantes como de interesses contrapostos. O
contraditório, hoje, espelha a necessidade de o magistrado ouvir aquilo que as
partes têm a dizer, inclusive, no que diz com suas convicções ou tendências
(convicções e tendências do julgador), de forma a delinear, sem surpresas, o
caminho que provavelmente seguirá ao decidir. Nem mesmo as ditas matérias de
ordem pública escapam dessa diretriz (art. 10), ressalvados os casos
expressamente previstos em lei, para os quais o contraditório (que jamais
poderá ser afastado) ocorrerá em sua dimensão ulterior.
2.
Facultar aos interessados a participação na construção da solução do caso
concreto representa, destarte, a mola mestra do processo contemporâneo.
Sublinhe-se, no entanto, que o contraditório nem sempre ocorrerá de forma
prévia, podendo apresentar-se, consideradas as peculiaridades do caso concreto,
de forma ulterior ou eventual. A regra, contudo, é que se dê, sempre que
possível, de maneira prévia.
3. Em suma, é possível asseverar que a
partir de sua (re)leitura, o contraditó- rio passou a figurar como o núcleo dos
sistemas processuais modernos (há quem, ESA - OAB/RS 30 inclusive, sustente ser
o processo um procedimento em contraditório (vide, portodos, em tradução para o
português: FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Campinas:
Bookseller, 2006). Da previsão deriva o direito de as partes influenciarem, ao
longo de todo o desenrolar do processo, na tomada da decisão. Independentemente
da forma como venha se apresentar (prévio, posterior ou eventual) não há falar,
no âmbito do Estado Democrático de Direito, na possibilidade de supressão ou
violação do direito epigrafado.
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