terça-feira, 18 de outubro de 2016

A JURISPRUDÊNCIA E OS MAUS COSTUMES FORENSES

João Eichbaum

Não existe lei que sirva à preguiça, à desídia, ou à falta de comprometimento pessoal dos juízes para com a função judicante. Mas há costumes e jurisprudência que abonam tais defeitos, desqualificando juízos de valor e enterrando a esperança de quem clama por Justiça.

Mais evasiva do que científica, mais ambígua do que didática, a jurisprudência, que despreza o trabalho dos advogados e favorece a desídia dos juízes, só serve para enredar os fios da verdade: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 238 do STF).

O costume, que acolhe nos autos a preguiça dos julgadores do segundo grau, os leva a transcrever “na íntegra o parecer do Ministério Público”, ou a adotar “a sentença do eminente juiz prolator de primeiro grau, para integrar o acórdão”.

A burocracia e o “copia e cola” é o que vale para enrolar em mortalha os anseios de justiça. O trabalho, a dedicação e o esforço empregado em debulhar as peculiaridades, que distinguem uma questão de outra, são valores desprezados pela jurisprudência e pelos maus costumes forenses.

Essas duas esfarrapadas desculpas, de que se valem os julgadores do segundo grau para matar o processo sem examinar a causa, agora estão servindo também como argumento de defesa para o ministro José de Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a Folha, “um laudo feito pela Polícia Federal na Operação Lava Jato revela que o escritório do advogado Marcos Meira, filho do ex-ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) José de Castro Meira, recebeu pelo menos R$ 11,2 milhões da Odebrecht de 2008 a 2014.”


Versão de assessores do STJ cita os textos acima mencionados, para livrarem o ministro Meira dos tentáculos da Lava Jato. A decisão, dizem eles, apenas transcreveu o parecer do Ministério Público e acatou a jurisprudência do STF. Isso quer dizer: o juiz, que manda seu assessor “copiar e colar”, não responde pela sentença. Ou seja, quem beneficiou o filho do ministro não foi seu pai, mas o Ministério Público e a jurisprudência. Putz!

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