ONDE ANDAM OS JURISTAS DESTE PAÍS?
João Eichbaum
Todo mundo viu na
televisão aquele homem saindo do restaurante com a mala na mão, os olhos
arregalados, varejando todos os lados, e uma cara de assustado, se borrando de
medo de que alguém lhe tomasse a mala. Era Rodrigo Loures. Dias mais tarde,
soube-se que seu defensor havia entregue para Polícia Federal a dita mala,
contendo quatrocentos e sessenta e cinco mil reais.
A denúncia do Procurador
Geral da República contra Michel Temer, diz o seguinte: “Entre os meses de
março a abril de 2017, com vontade livre e consciente, o Presidente da
República MICHEL MIGUEL TEMER LULIA, valendo-se de sua condição de chefe do
Poder Executivo e liderança política nacional, recebeu para si, em unidade de
desígnios e por intermédio de RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, vantagem indevida
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ofertada por JOESLEY MENDONÇA BATISTA...”
Aí está: a denúncia
desmente tudo o que nossos olhos viram, porque nenhum brasileiro deve ter visto
Michel Temer recebendo de Rodrigo Santos da Rocha Loures, ou de quem quer que
fosse, “vantagem indevida de R$ 500.000,00”.
“Vantagem indevida” é uma
expressão do texto penal que compõe a definição do crime de corrupção passiva,
no art. 317 do Código Penal. “Vantagem” é substantivo abstrato, porque
representa uma qualidade. É impossível dar ou receber o abstrato. Pode-se, sim,
“obter vantagem”, desde que se receba alguma coisa concreta.
O art. 41 do Código de
Processo Penal determina que a denúncia contenha “a exposição do fato
criminoso”. Ora, não existe fato abstrato. Fato é realidade, coisa vivida,
acontecida. O excerto acima se limita a copiar a expressão legal, abstrata,
“vantagem indevida”, sem descrever fato que a caracterize como elemento do
crime.
A exposição do fato criminoso,
deveria ser redigida assim, por exemplo: “fulano de tal, presidente da
república, recebeu tanto para sancionar (ou vetar) a lei número tal”. O recebimento de dinheiro (dinheiro,
substantivo concreto) se torna indevido, porque ao beneficiário, funcionário
público, é vedada a obtenção de vantagem, mercê do exercício do cargo.
Menciona-se aqui apenas
uma das impropriedades sem conta, que cobrem de desvalia a mal denominada
“denúncia” contra Michel Temer. Inchada com sumários, títulos, subtítulos, depoimentos,
ilações, circunlóquios, e coalhada de agressões ao vernáculo, ela não passa de
um labirinto verbal: nada tem a ver com art. 41 do CPP. Assinada que fosse por
algum candidato, em concurso para cargo de procurador da República, ele seria
reprovado.