sexta-feira, 30 de junho de 2017

ONDE ANDAM OS JURISTAS DESTE PAÍS?

João Eichbaum

Todo mundo viu na televisão aquele homem saindo do restaurante com a mala na mão, os olhos arregalados, varejando todos os lados, e uma cara de assustado, se borrando de medo de que alguém lhe tomasse a mala. Era Rodrigo Loures. Dias mais tarde, soube-se que seu defensor havia entregue para Polícia Federal a dita mala, contendo quatrocentos e sessenta e cinco mil reais.

A denúncia do Procurador Geral da República contra Michel Temer, diz o seguinte: “Entre os meses de março a abril de 2017, com vontade livre e consciente, o Presidente da República MICHEL MIGUEL TEMER LULIA, valendo-se de sua condição de chefe do Poder Executivo e liderança política nacional, recebeu para si, em unidade de desígnios e por intermédio de RODRIGO SANTOS DA ROCHA LOURES, vantagem indevida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ofertada por JOESLEY MENDONÇA BATISTA...”

Aí está: a denúncia desmente tudo o que nossos olhos viram, porque nenhum brasileiro deve ter visto Michel Temer recebendo de Rodrigo Santos da Rocha Loures, ou de quem quer que fosse, “vantagem indevida de R$ 500.000,00”.

“Vantagem indevida” é uma expressão do texto penal que compõe a definição do crime de corrupção passiva, no art. 317 do Código Penal. “Vantagem” é substantivo abstrato, porque representa uma qualidade. É impossível dar ou receber o abstrato. Pode-se, sim, “obter vantagem”, desde que se receba alguma coisa concreta.

O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia contenha “a exposição do fato criminoso”. Ora, não existe fato abstrato. Fato é realidade, coisa vivida, acontecida. O excerto acima se limita a copiar a expressão legal, abstrata, “vantagem indevida”, sem descrever fato que a caracterize como elemento do crime.

A exposição do fato criminoso, deveria ser redigida assim, por exemplo: “fulano de tal, presidente da república, recebeu tanto para sancionar (ou vetar) a lei número tal”.  O recebimento de dinheiro (dinheiro, substantivo concreto) se torna indevido, porque ao beneficiário, funcionário público, é vedada a obtenção de vantagem, mercê do exercício do cargo.

Menciona-se aqui apenas uma das impropriedades sem conta, que cobrem de desvalia a mal denominada “denúncia” contra Michel Temer. Inchada com sumários, títulos, subtítulos, depoimentos, ilações, circunlóquios, e coalhada de agressões ao vernáculo, ela não passa de um labirinto verbal: nada tem a ver com art. 41 do CPP. Assinada que fosse por algum candidato, em concurso para cargo de procurador da República, ele seria reprovado.




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