sexta-feira, 29 de setembro de 2017

OS RECIBOS DA DONA MARISA
João Eichbaum

O processo tem seu cerimonial. A lei estabelece um modo de proceder que vai além dos atos do processo, porque limita também o comportamento dos operadores do Direito. Cada qual deles tem seu papel definido. O juiz representa a lei. As partes representam o exercício do Direito, dentro do ritual estabelecido pelo ordenamento jurídico.

A lei, antes de tudo, é impessoal, neutra. A partir dela, se assimilar seu espírito, o juiz incorpora essa impessoalidade, e com ela empresta à sua postura, na audiência, a autoridade que é da natureza da lei, despida de sentimentos, quaisquer que eles sejam.

O defensor, o acusador, a testemunha, o réu, enfim, qualquer partícipe da audiência, que encontrar no juiz, não a figura de um homem, mas a encarnação da lei, irá moldar seu comportamento de acordo com essa concepção.

Os processos do Lula em Curitiba, porém, não têm seguido esse modelo. Contaminados pela efervescência política, os feitos se prestam à teatralização, que influi no comportamento das pessoas, desatando irreverências, insidiosas hostilidades e rancores.

Sérgio Moro, caindo na armadilha da provocação, responde no mesmo nível. Ou eleva o tom de voz, para impor autoridade: a autoridade pessoal, não a da lei. E para mostrar imparcialidade no trato para com o réu, deixa-o à vontade, para falar como se estivesse em casa, a bater papos informais com amigos, desatrelado do cerimonial do processo.

Sem se dar por achado, o magistrado permitiu que se instalassem, várias vezes, entre ele e o réu, debates nascidos de perguntas mal feitas, ou de respostas insuficientes. Assim, longe das prescrições do § 2º do art. 187 do CPP, o interrogatório perdeu sua natureza processual, para desandar no terreno ocupado pelo homem juiz e pelo homem réu.

E foi como homem, e não como a encarnação da lei, que Sérgio Moro cometeu a impertinência de perguntar sobre os recibos de pagamento dos aluguéis do apartamento, que o réu jurava ser alugado. Lula titubeou, abatido pelo espanto do bom falante surpreendido, mas logo se recompôs e invocou dona Marisa: dessas coisas, ela é que cuidava.

Invertida a velha regra de processo penal, segundo a qual o ônus da prova é da acusação, agora aconteceu um fenômeno, para todo mundo ver e crer: dona Marisa providenciou de lá da eternidade os recibos, para descansar em paz.


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