terça-feira, 26 de dezembro de 2017

QUANDO UM RICO VAI PARA A CADEIA
João Eichbaum

"A manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes ora opostos, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, revela seu caráter meramente protelatório, razão por que não impede o imediato cumprimento da decisão ...” Nesse excerto se concentram todos os fundamentos que levaram Paulo Salim Maluf para a prisão.

Dessa indigência dialética se pode extrair a estapafúrdia conclusão de que os embargos infringentes foram opostos “na esteira da jurisprudência da Suprema Corte” e por isso revelam “seu caráter meramente protelatório”. Claro, não foi isso que Fachin quis dizer. Mas, disse, e desnudou, mais uma vez, as dificuldades que enfrenta, ciscando em adjetivos e advérbios, para expressar uma ideia.

Todavia, não se pode censurar o mau uso do vernáculo daqueles que vestem a toga de ministro do STF. Afinal, “notório saber jurídico” não pressupõe erudição, domínio da linguagem, capacidade de julgamento. Basta ficar alguns anos ouvindo o blablabá dos professores na faculdade. Uma boa memória gravará o “saber jurídico”.

O desate da questão não demandaria as voltas que o Fachin deu “na esteira da jurisprudência” da Suprema Corte, para determinar a prisão de Paulo Salim Maluf.

No artigo 609 do Código de Processo Penal, bem como em seu parágrafo único, não há previsão de embargos infringentes, quando se tratar de julgamento de instância única. Não é propriamente a jurisprudência do STF que os exclui, mas a letra da lei. Fachin não foi feliz no seu enunciado, mas acertou, usando caminhos diversos.

A prisão de Maluf, com 86 anos, trôpego, sofrendo câncer de próstata, disco de hérnia, problemas cardíacos e limitação de movimentos, mexeu com alguns juristas, certamente porque, na contramão, o Garotinho era mandado para casa, as tornozeleiras da mulher do Cabral eram afrouxadas e, mais uma vez, o “rei dos ônibus”, obtinha alvará de soltura, por ordem de Gilmar Mendes.

Claro, não é bem assim. Cada caso é um caso em Direito Penal. O caso do Maluf nada tem a ver com os demais, que receberam a complacência de Gilmar Mendes, esse indiscutível merecedor do troféu “libertadores da América”.

O que mais chama a atenção, nesse episódio, porém, é a pressa do Instituto dos Advogados de São Paulo. A entidade se reuniu para invocar os direitos humanos, o Estatuto do Idoso e os “princípios da ONU”, em favor de Maluf. Mas acabou, atestando desconhecimento do sistema legal de execução da pena e dos limites da função jurisdicional de cada juiz.

A pressa dos doutores não combina com as manobras de lesma responsáveis por um triste Natal na cadeia.  Mas, podem ficar tranquilos. Não precisam pensar em vaselina. Os nove corpulentos e tatuados companheiros, que disputarão com Maluf o único vaso sanitário da cela, têm direito às visitas íntimas. Essas, de certo, lhes arrefecem os efeitos da quarentena sexual...

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