QUANDO UM RICO VAI PARA A
CADEIA
João Eichbaum
"A manifesta
inadmissibilidade dos embargos infringentes ora opostos, na esteira da
jurisprudência desta Suprema Corte, revela seu caráter meramente protelatório,
razão por que não impede o imediato cumprimento da decisão ...” Nesse excerto se concentram todos os fundamentos que levaram
Paulo Salim Maluf para a prisão.
Dessa indigência dialética se
pode extrair a estapafúrdia conclusão de que os embargos infringentes foram opostos
“na esteira da jurisprudência da Suprema Corte” e por isso revelam “seu caráter
meramente protelatório”. Claro, não foi isso que Fachin quis dizer. Mas, disse,
e desnudou, mais uma vez, as dificuldades que enfrenta, ciscando em adjetivos e
advérbios, para expressar uma ideia.
Todavia, não se pode censurar
o mau uso do vernáculo daqueles que vestem a toga de ministro do STF. Afinal,
“notório saber jurídico” não pressupõe erudição, domínio da linguagem,
capacidade de julgamento. Basta ficar alguns anos ouvindo o blablabá dos
professores na faculdade. Uma boa memória gravará o “saber jurídico”.
O desate da questão não
demandaria as voltas que o Fachin deu “na esteira da jurisprudência” da Suprema
Corte, para determinar a prisão de Paulo Salim Maluf.
No artigo 609 do Código de
Processo Penal, bem como em seu parágrafo único, não há previsão de embargos
infringentes, quando se tratar de julgamento de instância única. Não é
propriamente a jurisprudência do STF que os exclui, mas a letra da lei. Fachin
não foi feliz no seu enunciado, mas acertou, usando caminhos diversos.
A prisão de Maluf, com 86
anos, trôpego, sofrendo câncer de próstata, disco de hérnia, problemas
cardíacos e limitação de movimentos, mexeu com alguns juristas, certamente
porque, na contramão, o Garotinho era mandado para casa, as tornozeleiras da
mulher do Cabral eram afrouxadas e, mais uma vez, o “rei dos ônibus”, obtinha
alvará de soltura, por ordem de Gilmar Mendes.
Claro, não é bem assim. Cada
caso é um caso em Direito Penal. O caso do Maluf nada tem a ver com os demais,
que receberam a complacência de Gilmar Mendes, esse indiscutível merecedor do
troféu “libertadores da América”.
O que mais chama a atenção, nesse
episódio, porém, é a pressa do Instituto dos Advogados de São Paulo. A entidade
se reuniu para invocar os direitos humanos, o Estatuto do Idoso e os
“princípios da ONU”, em favor de Maluf. Mas acabou, atestando desconhecimento do
sistema legal de execução da pena e dos limites da função jurisdicional de cada
juiz.
A pressa dos doutores não
combina com as manobras de lesma responsáveis por um triste Natal na cadeia. Mas, podem ficar tranquilos. Não precisam
pensar em vaselina. Os nove corpulentos e tatuados companheiros, que disputarão
com Maluf o único vaso sanitário da cela, têm direito às visitas íntimas.
Essas, de certo, lhes arrefecem os efeitos da quarentena sexual...
Nenhum comentário:
Postar um comentário