O
INDULTO DO BARROSO
João
Eichbaum
Estabelece
o art. 84, inc. XII da Constituição Federal, que “compete privativamente ao Presidente da República conceder
indulto e comutar penas... O advérbio “privativamente” não está na frase
para alongá-la, nem para rimar com “presidente”. Ele tem a finalidade de
modificar o verbo “competir”, restringindo-o à competência exclusiva do
Presidente da República. Isto é: a ninguém mais, senão ao chefe do Poder
Executivo, é atribuído o poder de
indultar e de comutar penas.
Dos artigos 192 e 193 da Lei das Execuções Penais
se extrai a ideia clara e definida de que ao Ministério Público só é permitido, diante de um decreto
presidencial de indulto, agir em defesa do sentenciado. Nem de longe a lei e a
Constituição lhe autorizam qualquer manifestação que não seja nesse sentido. E
ao Judiciário, representado pelo Juízo das Execuções, outra alternativa não
cabe senão decretar a extinção da punibilidade.
Faltava, pois, legitimidade à Procuradoria Geral da República para
representar ao STF contra a eficácia do indulto de Natal decretado pelo
Presidente da República, em dezembro de 2.017. E a dona Carmen Lúcia, ao invés
de reconhecer essa ilegitimidade, devolvendo a petição à senhora Dodge, mandou
suspender os efeitos do indulto, ignorando primárias lições de processo e
derrubando a cerca que separa os poderes Executivo e Judiciário.
Atirada no colo do ministro Barroso a bomba que despedaçava a
Constituição, esse fez o pior, numa decisão mais hostil do que jurídica,
tomando para si um encargo constitucional que é privativo do Chefe do Poder
Executivo: alterou os termos do decreto de indulto.
À falta de argumentos que o autorizassem a invadir a competência
de outro Poder, Barroso invocou o princípio da moralidade. Ora a moralidade
exigida pelo art. 37 da Constituição, deve ser objetiva, emergir do ato
jurídico com a carga negativa que o Direito repele. Não basta a moral de bolso,
aquela que cada um carrega e a usa para suas conveniências de ocasião.
No ato de Temer é mais fácil enxergar violação ao princípio da
impessoalidade do que ao da moralidade.
Mas, tanto a violação de um quanto de outro, na construção da norma
legal em si, não se pode presumir: exige prova.
Imoralidade objetiva é conceder auxílio-moradia para quem tem casa
própria. Imoralidade objetiva é faltar a sessões no Supremo Tribunal Federal,
se afastando do país para atender a compromissos pessoais, recebendo
integralmente os subsídios, quando não diárias. Imoralidade objetiva é sentar
em cima do processo, à espera de prescrição.
A prestação jurisdicional não deve ser confundida com panfletos
que boicotam más atitudes políticas. Nem o Judiciário se pode prestar como eco
de frustrações populares. A música que dá o ritmo à dança corrupta dos
políticos não autoriza os juízes a lhes servirem de par: desses se exige
sobriedade, equilíbrio e despojamento das fraquezas pessoais.
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