sexta-feira, 16 de março de 2018


O INDULTO DO BARROSO
João Eichbaum
Estabelece o art. 84, inc. XII da Constituição Federal, que “compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas... O advérbio “privativamente” não está na frase para alongá-la, nem para rimar com “presidente”. Ele tem a finalidade de modificar o verbo “competir”, restringindo-o à competência exclusiva do Presidente da República. Isto é: a ninguém mais, senão ao chefe do Poder Executivo, é atribuído o poder  de indultar e de comutar  penas.

Dos artigos 192 e 193 da Lei das Execuções Penais se extrai a ideia clara e definida de que ao Ministério Público só é permitido, diante de um decreto presidencial de indulto, agir em defesa do sentenciado. Nem de longe a lei e a Constituição lhe autorizam qualquer manifestação que não seja nesse sentido. E ao Judiciário, representado pelo Juízo das Execuções, outra alternativa não cabe senão decretar a extinção da punibilidade.

Faltava, pois, legitimidade à Procuradoria Geral da República para representar ao STF contra a eficácia do indulto de Natal decretado pelo Presidente da República, em dezembro de 2.017. E a dona Carmen Lúcia, ao invés de reconhecer essa ilegitimidade, devolvendo a petição à senhora Dodge, mandou suspender os efeitos do indulto, ignorando primárias lições de processo e derrubando a cerca que separa os poderes Executivo e Judiciário.

Atirada no colo do ministro Barroso a bomba que despedaçava a Constituição, esse fez o pior, numa decisão mais hostil do que jurídica, tomando para si um encargo constitucional que é privativo do Chefe do Poder Executivo: alterou os termos do decreto de indulto.

À falta de argumentos que o autorizassem a invadir a competência de outro Poder, Barroso invocou o princípio da moralidade. Ora a moralidade exigida pelo art. 37 da Constituição, deve ser objetiva, emergir do ato jurídico com a carga negativa que o Direito repele. Não basta a moral de bolso, aquela que cada um carrega e a usa para suas conveniências de ocasião.

No ato de Temer é mais fácil enxergar violação ao princípio da impessoalidade do que ao da moralidade.  Mas, tanto a violação de um quanto de outro, na construção da norma legal em si, não se pode presumir: exige prova.

Imoralidade objetiva é conceder auxílio-moradia para quem tem casa própria. Imoralidade objetiva é faltar a sessões no Supremo Tribunal Federal, se afastando do país para atender a compromissos pessoais, recebendo integralmente os subsídios, quando não diárias. Imoralidade objetiva é sentar em cima do processo, à espera de prescrição.

A prestação jurisdicional não deve ser confundida com panfletos que boicotam más atitudes políticas. Nem o Judiciário se pode prestar como eco de frustrações populares. A música que dá o ritmo à dança corrupta dos políticos não autoriza os juízes a lhes servirem de par: desses se exige sobriedade, equilíbrio e despojamento das fraquezas pessoais.

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