sexta-feira, 13 de abril de 2018


ESTRANHA AUSÊNCIA
João Eichbaum
Assim reza o art. 669 do Código de Processo Penal: “Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo: I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.”
É muito, muitíssimo estranho que, em nenhum dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, se faça menção a esse artigo. Escrevem-se laudas e laudas, invocam-se doutrinas estrangeiras, repetem-se argumentos constitucionais, citam-se acórdãos de ilustres ministros, injeta-se prolixidade em coisas sem importância, mas nenhuma palavra se diz sobre o art. 669 do Código de Processo Penal.
E, no entanto, o seu “caput” é de uma clareza que enxota qualquer dúvida: só depois de passar em julgado, será exequível a sentença. Por que não foi então invocado expressamente, no julgamento do Habeas Corpus em favor do Lula?
Vota-se-lhe tal silêncio, como se o dispositivo estivesse no exílio das letras jurídicas, a ponto de ser ignorado pela Súmula 122 do TRF4, responsável pela prisão do Lula. Mas, também estranhamente a norma não deixa de aparecer nas ementas de acórdãos, sem que tais acórdãos lhe façam a mínima referência.
É verdade: o Código de Processo Penal vigente, cheio de remendos e puxadinhos, data de 3 de outubro de 1941 e sua fonte não é senão um Decreto-lei do ditador Getúlio Vargas. Mas, por incrível que pareça, seu art. 669 é a disposição legal mais consentânea com chamada “inocência presumida”.
Seus incisos I e II não se casam perfeitamente com a ideia de que ninguém será considerado culpado antes da sentença transitado em julgado. Mas seu “caput”, ou seja, a regra, de que são exceções os incisos, põe fim a qualquer discussão sobre o assunto, exorcizando a pretensão de que a sentença condenatória tenha efeito imediato. Nele, somente nele, está a mais clara solução para acabar com a celeuma em torno da mal denominada “prisão em segunda instância”.

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