QUANDO A SEGURANÇA JURÍDICA PERDE O PRUMO
João Eichbaum
A maior mancada do Poder Judiciário nos últimos tempos teve início
com a Súmula 122, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim redigida: “Encerrada
a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena
imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial
ou extraordinário.”
O desembargador Leandro Paulsen, componente daquele tribunal, ao
concluir seu voto, negando provimento à apelação de Luiz Inácio Lula da Silva,
disse: “encerro, senhores, referindo a questão da execução da pena. Faço de
maneira muito sucinta, como é aconselhável nos casos em que um tribunal já
dispõe de uma súmula. Porque a súmula dispensa maior argumentação. Mas há de se
dizer, que esta Turma, passou a adotar o entendimento pela execução da pena a
partir do exaurimento da segunda instância.”
O inc. LVII do artigo 5º da Constituição
Federal é de fácil entendimento para quem sabe ler: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória...”
Juridicamente, portanto, “culpado” é o agente de
crime, como tal só reconhecido e declarado após o esgotamento de todos os
recursos inerentes ao seu direito de defesa, no procedimento destinado à formação
da culpa.
Atrelado ao espírito e à letra do dispositivo
constitucional, o artigo 669 do Código de Processo Penal estabelece que “só
depois de passado em julgado será exequível a sentença...” Quer dizer: a execução
da pena só terá início depois de ser definitivamente reconhecida a culpa do
agente. Isso é primário: não se pode impor cumprimento de pena a quem não é
culpado.
Como se vê, a Súmula 122 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região não só é inconstitucional como, derrogando o art. 669 do Código
de Processo Penal, vai além do espaço que lhe confere validade.
Não seria necessária toda essa celeuma em torno
da chamada “inocência presumida” e possivelmente não seria tão intensa a sanha
política que se apossou de tantas mentes, a partir da condenação do Lula em
segunda instância, se o responsável pela redação de súmulas daquele tribunal se
tivesse assessorado de bacharéis que têm trato mais íntimo com o Código de
Processo Penal. Afinal, a ninguém é lícito supor que os desembargadores do TRF4
desconheçam o princípio rudimentar de que uma lei só pode ser revogada,
abrogada ou derrogada por outra lei.
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