sexta-feira, 6 de abril de 2018


QUANDO A SEGURANÇA JURÍDICA PERDE O PRUMO
João Eichbaum
A maior mancada do Poder Judiciário nos últimos tempos teve início com a Súmula 122, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim redigida: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.”
O desembargador Leandro Paulsen, componente daquele tribunal, ao concluir seu voto, negando provimento à apelação de Luiz Inácio Lula da Silva, disse: “encerro, senhores, referindo a questão da execução da pena. Faço de maneira muito sucinta, como é aconselhável nos casos em que um tribunal já dispõe de uma súmula. Porque a súmula dispensa maior argumentação. Mas há de se dizer, que esta Turma, passou a adotar o entendimento pela execução da pena a partir do exaurimento da segunda instância.”
 O inc. LVII do artigo 5º da Constituição Federal é de fácil entendimento para quem sabe ler: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória...”
Juridicamente, portanto, “culpado” é o agente de crime, como tal só reconhecido e declarado após o esgotamento de todos os recursos inerentes ao seu direito de defesa, no procedimento destinado à formação da culpa.
Atrelado ao espírito e à letra do dispositivo constitucional, o artigo 669 do Código de Processo Penal estabelece que “só depois de passado em julgado será exequível a sentença...” Quer dizer: a execução da pena só terá início depois de ser definitivamente reconhecida a culpa do agente. Isso é primário: não se pode impor cumprimento de pena a quem não é culpado.
Como se vê, a Súmula 122 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não só é inconstitucional como, derrogando o art. 669 do Código de Processo Penal, vai além do espaço que lhe confere validade.
Não seria necessária toda essa celeuma em torno da chamada “inocência presumida” e possivelmente não seria tão intensa a sanha política que se apossou de tantas mentes, a partir da condenação do Lula em segunda instância, se o responsável pela redação de súmulas daquele tribunal se tivesse assessorado de bacharéis que têm trato mais íntimo com o Código de Processo Penal. Afinal, a ninguém é lícito supor que os desembargadores do TRF4 desconheçam o princípio rudimentar de que uma lei só pode ser revogada, abrogada ou derrogada por outra lei.


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