sexta-feira, 20 de maio de 2011

LIÇÕES DE DIREITO PARA ASSESSORES, AUXILIARES, SECRETÁRIOS E ESTAGIÁRIOS DE JUIZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS

João Eichbaum

O Luiz Fux começa assim o seu prolixo voto, no julgamento da questão “homoafetiva” – como é chamado o ajuntamento de viados:

“De acordo com a teoria dos deveres de proteção, os direitos fundamentais não cuidam apenas do estabelecimento de relações entre os indivíduos e o Estado, de modo a impor a este último abstenções ou o fornecimento de prestações positivas.

Primeira pergunta: vocês entenderam alguma coisa?
Não, não fiquem aí pensando que vocês são uns ignorantes. Vocês não entenderam, porque têm pela frente um texto ambíguo, sinuoso, composto de vocábulos inadequados, provavelmente escrito por alguém que o copiou de algum lugar e, para que a cópia não parecesse literal, mudou algumas palavras. Para pior, é claro: ...os direitos fundamentais não cuidam apenas do estabelecimento de relações entre os indivíduos e o Estado, de modo a impor a este último abstenções ou o fornecimento de prestações positivas.
Gente, os direitos fundamentais não “cuidam” de bosta nenhuma. “Cuidar” significa cogitar, imaginar, pensar, julgar, achar, supor, cercar de cuidados. Como é que os “direitos fundamentais” iriam cogitar, pensar, achar, cercar de cuidados alguma coisa?
Há um verbo que todos nós conhecemos e que serve para transmitir a idéia que o texto do ministro não conseguiu: abranger.
Mas, vamos adiante: ...não cuidam ... do estabelecimento de relações entre os indivíduos e o Estado, de modo a impor a este último abstenções ou o fornecimento de prestações positivas
Estabelecimento significa fundação, instituição, instituto. O que é que esse “estabelecimento” está fazendo aí, qual é a contribuição dele para a fiel expressão da idéia?
... os direitos fundamentais não cuidam...de modo a impor a este último abstenções.
Isso quer dizer que os “direitos fundamentais” não “pensam” o suficiente para impor ao Estado abstenções...
Entenderam?
Nem eu, nem ninguém que seja medianamente inteligente.
“Fornecimento de prestações positivas...” O que é isso, minha gente?
Prestação, segundo o Caldas Aulete, é o ato de dar ou fazer o que se ajustou em contrato, a contribuição a que alguém está obrigado. E também, segundo o Larousse, fornecimento.
Então, o que o Fux escreveu foi isso: fornecimento de fornecimentos positivos...
Faz sentido?
Não, pelo menos em língua portuguesa.
E mais: vocês conhecem algum fornecimento “negativo”? Ou alguma “prestação negativa”? Não, não estou gozando, foi isso mesmo que disse no seu voto o ministro Fux..
Notem: não são os “direitos fundamentais”, propriamente, que estabelecem sua dimensão – como disse o senhor Fux – mas, sim, o conceito, a idéia, a configuração axiológica que se lhes empresta. Em outras palavras: a força da extensão do direito não está nele mesmo, mas no conceito que o estabelece.
Puta merda, já to falando difícil...
A abstenção e a ação (a que Fux se referiu como “abstenções e o fornecimento de prestações positivas”) integram o conteúdo dessas relações, mas não são ingredientes necessários no conceito de “direitos fundamentais”. O enunciado se refere à dimensão dos “direitos fundamentais” e não ao conteúdo das relações entre o indivíduo e o Estado.
Ah, sim, antes que me esqueça, se existe a tal de “teoria dos deveres de proteção” é pura conversa fiada, coisa de quem não tem nada a fazer na vida. O dever de proteção, enquanto ônus do Estado, é uma exigência da organização da sociedade. Simplesmente isso. E pra isso não precisa teoria de porra nenhuma. Se o indivíduo existe, participa de uma sociedade, se submete às regras, evidentemente ele tem direitos, que correspondem aos deveres do Estado. Só que nem sempre o Estado cumpre tais deveres... Há Estados que não tão nem aí.
Pra que serve, então, a tal teoria? Só para vender livros?
Bom, por hoje chega de blá,blá, blá, pra não encher o saco de vocês. Ainda há muita asneira para ser decifrada, nesse voto do Fux. Mas resumindo, o que o Fux tinha vontade de dizer, mas seu vocabulário não chegou lá era o seguinte: “o conceito de direitos fundamentais não abrange apenas as relações entre os indivíduos e o Estado.

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