sexta-feira, 6 de maio de 2011

LIÇÕES DE DIREITO PARA ESTAGIÁRIOS E ASSESSORES DE JUIZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS - João Eichbaum

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

O seguinte. Para fixar o percentual dos honorários advocatícios, o acórdão utilizou o valor do contrato firmado entre as partes, emprestando-lhe o nome de “valor da causa”. O valor da causa, que o inciso V do art. 282 do Código de Processo Civil exige como elemento integrante da petição inicial não correspondia, no caso, ao valor do contrato que se discutia.
É quase comum esse expediente que os advogados usam, para economizar custas e emolumentos: declaram, na petição inicial, um valor que não corresponde, efetivamente, à pretensão econômica em discussão no processo.
Aproveitando-se então da expressão empregada pelo acórdão (“valor da causa”) o advogado da parte sucumbente (professor de Processo Civil) ajuizou embargos declaratórios. Para isso invocou erro material do acórdão, mostrando a divergência entre o valor dado à causa e o “valor da causa” que o acórdão utilizara como ponto de partida para a fixação dos honorários.
Em primeiro lugar, a isso não se pode chamar de “erro material” O acórdão se limitou a interpretar, como ponto de partida, para a fixação dos honorários, o valor do contrato, emprestando-lhe o nomen juris de valor da causa, não no sentido específico, para efeitos fiscais, mas no sentido genérico, enquanto valor emergente de um contrato.
Não se pode elogiar a terminologia utilizada pelo acórdão exatamente porque produziu uma interpretação inadequada. Expressões técnicas, nomes específicos de atos ou figuras processuais não devem ser empregados em sentido comum, exatamente para que não se gere confusão.
Mas também o advogado da parte embargante (um professor de Processo Civil) se equivocou ao ajuizar embargos declaratórios. Os “embargos declaratórios” não se prestam para corrigir erros materiais. A lei limita aquele tipo de embargos à contradição, à obscuridade e à omissão “de ponto sobre o qual devia o tribunal se pronunciar”. E no caso nenhuma dessas hipóteses, que figuram no art. 535 do Código de Processo Civil, foi apontada como fundamento dos ditos embargos. O advogado insistiu apenas na existência de “erro material”.
Não havendo recurso próprio para a correção de “erro material”, uma “questão de fato” pode ser argüida durante o julgamento, se estiver presente o advogado. Se não, uma simples petição é o bastante para elucidar o erro.

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