quarta-feira, 3 de agosto de 2011

NÃO VIU E NÃO GOSTOU

João Eichbaum

Uma juíza chamada Katerine Jatahy Nygaard, da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso mandou expedir ordem de busca e apreensão da cópia de 35mmm do filme “A Serbian Film – Terror Sem Limites”, que fazia parte da programação do festival Riofan.
O filme já havia sido retirado da programação por ordem da patrocinadora do evento, a Caixa Econômica Federal.
Vamos por partes. Com esse nome, Katerine Jatahy Nygaard, a juíza deve ser filha de algum imigrante que para cá fugiu, e agora está tirando o emprego de brasileiros, ocupando um cobiçado cargo de juíza de direito. Em segundo lugar, se a ação foi proposta na “Vara da Infância, da Juventude e do Idoso” é porque seus interesses são restritos às crianças, aos jovens e aos velhos. Em terceiro lugar, a juíza do Rio de Janeiro não tem jurisdição sobre o território nacional. Suas decisões não têm o poder de ultrapassar as fronteiras daquele Estado.
Mas, vamos ao despacho da juíza: “não se pode admitir que, em favor da liberdade de expressão, um pretenso manifesto politico exponha de tal forma a degradação do ser humano, a ponto de violar sexualmente um recém nascido”.
Como a maioria dos juízes, dos desembargadores e, principalmente, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, a juíza não conhece a Constituição Brasileira.
O art. 5º no seu inc. IX é muito claro, para quem não seja burro, nem estrangeiro: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
O que a juíza fez foi censurar o filme, a priori, sem dele ter conhecimento, sem tê-lo visto, além de violar a Constituição, naturalmente.
Segundo o diretor da empresa que adquiriu os direitos da película, “não há isso no filme”.
E afirmo que a juíza não conhece a Constituição, porque ignora também o que assegura o mesmo art. 5º, no inc. II: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.
A pergunta é natural: em que lei se assenta a juíza para impor censura prévia a uma obra intelectual?
Certamente o despacho dela não o diz, pela simples razão de que lei nenhuma lhe dá poder para isso.
E mais uma prova de que a juíza não conhece a Constituição está no inc. XXVII do art. 5º da Constituição Federal: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras”. Possivelmente ela não conhece também o vernáculo e ignora o significa “exclusivo”.
Ah, sim, e a Lei 8069/90, para proteger as crianças e os adolescentes, não impõe, nem permite censura, mas atribui ao Poder Público, através do órgão competente (que não é o Judiciário) a regulamentação das diversões e espetáculos públicos, com a informação “sobre a natureza deles e as faixas etárias a que não se recomendem” (art. 74 da Lei 8069/90). O resto, claro, fica por conta dos pais.
Mas, quem é essa juíza, que não conhece a Constituição nem o ECA e decide sem prova, para impedir que se “exponha a degradação do ser humano”, depois de haver o Supremo Tribunal Federal decretado que a dignidade da pessoa humana está no fiofó, que tudo está oficialmente permitido, homem com homem, mulher com mulher, porque tudo faz parte dos “direitos humanos”?
E o BBB, hein? Porque será que ninguém entra com ação contra a Globo, para impedir que as crianças, os jovens e os velhos vejam com seus próprios olhos que o ser humano não tem dignidade?
E o direito dos velhinhos de “babar” com coisas picantes, onde é que fica?

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