João Eichbaum
O juiz Alderico Rocha deixou de prender a mulher do
Cachoeira por uma só razão: não tinha certeza se ela estava cometendo crime,
quando a bela mulher propôs a liberdade do marido, em troca de um suposto
“dossier” que comprometeria a “conduta ilibada” do magistrado.
Observem o que diz o artigo 333 do Código Penal, ao
tipificar o crime de corrupção ativa: oferecer
ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Se aceitasse a proposta da mulher, o juiz estaria
sendo beneficiado com a vantagem pessoal de não cair na boca do povo. Certo?
Então pergunto para vocês: essa vantagem pessoal
seria “indevida”? Por acaso o juiz não tinha o direito de preservar sua imagem,
sua honra, seus hábitos sexuais, seja lá o que for?
Outra hipótese. Digamos que o “dossier”
comprometesse a honestidade funcional do juiz. Qual seria a vantagem dele? Os
atos desonestos ou criminosos se apagariam, a partir do momento em que o
magistrado se apoderasse do “dossier”?
Comparemos agora as duas hipóteses. Na primeira, o
juiz obteria vantagem, mas essa vantagem não seria “indevida”. Na segunda
hipótese, ele não lograria vantagem, porque o desaparecimento do “dossier” não
impediria a investigação, por parte de seus superiores, da polícia ou do
Ministério Público.
Então, quer por não haver vantagem, quer porque, em existindo,
essa vantagem não fosse indevida (era um direito do juiz de preservar sua imagem) a proposta da mulher do Cachoeira não
configura crime de corrupção ativa.
Poderia ter ocorrido o crime de ameaça, assim
definido pelo art. 147 do Código Penal: ameaçar
alguém, por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Mas, tal configuração ainda dependeria do conteúdo
do “dossier”. E mais, trata-se de delito de menor potencial ofensivo, que
depende de representação do ofendido, hipótese incompatível com o flagrante.
Todas essas dúvidas devem ter assaltado o juiz
Alderico, impedindo-o de dar voz de prisão à sedutora dona da proposta. Só que,
em sendo evitado um mal menor, foi infligido àquela gata, que enche os olhos de
qualquer macho, um mal maior: a exigência de pagamento de fiança no extorsivo
valor de Cr$ 100.000,00, para livrá-la da prisão por um crime que não existiu.
Pronto. Fiz a defesa dela. Agora quero meus
honorários: in natura!
Um comentário:
A bela é um belo tema para crônica e foi duas vezes bem aproveitado poe Eichbaum. As sutilezas jurídicas excedem minha alçada, mas fico intrigado é com o tal dossiê. Cumprimento o cronista e entro em litígio com ele na disputa anunciada no parágrafo do fim, ainda que eu não tenha crédito em cobrança.
Postar um comentário