João
Eichbaum
Entre
outras asneiras que ouvi da boca do Lewandowski, uma que me chamou muita
atenção foi a seguinte: “nos termos do artigo 327 do Código Penal, o réu
Henrique Pizzolato é funcionário público, porque o Banco do Brasil é uma
sociedade de economia mista”.
Repito
a transcrição que fiz do § 1º art. 327 do Código Penal:
Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução
de atividade típica da Administração Pública.
O primeiro jurista
brasileiro a definir o que seja “entidade paraestatal” foi Celso Antônio
Bandeira de Mello, nos seguintes termos:
A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com
o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público
dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu
poder de império, como o tributário, por exemplo. Não abrange as sociedades de
economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem
função típica (embora não exclusiva do Estado)
.Na linha de definição
de Celso Bandeira de Mello, segue o conceito de MARÇAL JUSTEN FILHO:
Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma
pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à
Administração Pública, para promover o atendimento de necessidades
assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais
que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.
HELY LOPES MEIRELLES ensina:
HELY LOPES MEIRELLES ensina:
São pessoas jurídicas
de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37,
XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades,
obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não
se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se
identificam com as entidades estatais. Respondem por seus débitos, exercem
direitos e contraem obrigações, são autônomas.
Às
lições dos mestres acrescento: a preposição grega para (“pará”, em caracteres latinos, mas deficiência do “Word” me impediu de
colocar o acento no último alfa) regida pelo dativo significa “ao lado de”, ou
seja, “no mesmo nível”. Ora, as empresas de economia mista não estão no mesmo
nível do Estado.
Com o avanço progressivo da corrupção, a Lei 8.666, que trata
das licitações, resolveu ampliar, no § 1º do art.84, o conceito penal de
“entidade paraestatal”, nos seguintes termos:
Equipara-se a servidor público, para os fins
desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim
consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
Em negrito e grifado, para que todos entendam, a começar por
aqueles ministros do STF que não são plenamente alfabetizados: para os fins desta Lei.
Em Direito Penal
não há interpretação extensiva, nem analogia. O que vale é a letra da lei, e o
artigo 327 do Código Penal não estende o sentido de “entidade paraestatal” às
empresas de economia mista, como o faz o § 1º da Lei 8.666/93.
E tem mais: o § 1º do
art. 327 do Código Penal, foi introduzido pela Lei 9.983, que é de 14 de julho
de 2.000, posterior à Lei 8.666, portanto. Que o ignaro Legislativo deixasse
passar em branco a oportunidade de copiar o § 1º da Lei 8.666, até se releva.
Mas não se pode perdoar a ignorância dos ministros do Supremo, nem dos
Procuradores da República.
Pena que a gente aqui
esteja lecionando de graça.
Um comentário:
Obrigado, sinceramente, pela aula, João! Se o STF encontra-se nesse estado de degradação intelectual, não quero nem imaginar as nossas faculdades... Um abração e até mais,
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