A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
Na
redação original o artigo 12 tinha a seguinte redação:
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão
obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Trata-se
de uma novidade no sistema processual brasileiro: o listão da esperança. Mas
essa esperança não difere de qualquer outra. Ela está sujeita à frustração e à
dilação sem limites, graças à força das exceções, das preferências e dos
privilégios. Sem contar que o processo irá para o listão a partir do carimbo da
“conclusão”, independentemente da idade do feito. Como diz o ditado popular, o
juiz “vai comer pela mão dos servidores”. Esses é que irão decidir a ordem
cronológica e não o tempo de espera a que se entregam as partes.
Mas aí
veio a grita dos juízes, que foram ao Congresso e lá conseguiram a aprovação do
Senado para mudar a redação. A Lei 13.256/16, que abriga essa e outras alterações
no novo CPC, já foi sancionada. Ficou assim, então, a pedido dos juízes, a
redação do art. 12 do novo Código de Processo Civil, que foi mudado antes de entrar em vigor:
Art. 12º
Os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.o
Entenderam
a mudança? Botaram um advérbio, que muda tudo: fica o dito pelo não dito. O que
era para ser obrigação dos juízes se transforma em faculdade. Eles obedecerão à
ordem cronológica se lhes der na telha. Terão seu critérios pessoais: o processo
de um amigo, de um advogado mais chegado, o pedido de alguém muito
especial...Mas, sobretudo, não precisarão “comer pela mão dos servidores”. Eles
– e não a lei – é que estabelecerão as preferências.
NOTA: este blog, que vinha comentando, artigo por
artigo, o novo Código de Processo Civil, diante das alterações a que, por
interesse de grupos, está sujeita a nova lei, põe fim a essa série de
comentários, para não perder sua credibilidade. Propõe-se a fazê-lo, porém,
atendendo a consultas específicas de leitores, quanto a determinados
institutos.
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