terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

PRINCÍPIOS & QUIMERAS
João Eichbaum

Nem todo o ser humano tem capacidade plena de raciocínio. Nem todos conseguem vencer os desafios da matemática e da física. Como espantalho para evitar tais fantasmas, há quem pendure na parede o diploma de doutor ou bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Mesmo assim, esses se dão mal na hermenêutica, enxergando o estado pueril da inocência num estuprador de crianças, enquanto a condenação do bandido não transitar em julgado.

A decisão do STF, que dota de efeito imediato a sentença condenatória recorrível, revelou uma plêiade de bacharéis que pertencem à espécie acima mencionada. Desde “grandes criminalistas”, com clientes na Lava Jato, a professores universitários, passando por advogados que não sabem o que dizem, invectivaram-na, atribuindo-lhe violação de preceito constitucional: a presunção de inocência.

Eles não sabem distinguir princípios, de quimeras. O princípio tem base, tem história, tem estrutura científica: ontologia e axiologia jurídicas. A quimera não passa de sonho, ideia brilhante, mas vazia. Essa colcha de retalhos, apelidada de Constituição Federal, foi assinada por algumas centenas de analfabetos funcionais, empresários sem noção, profissionais de outras áreas, que da lei só conhecem os guantes, e políticos de profissão, bacharéis, que não sabem exatamente o que é o Direito.

Gente de tal estirpe só poderia enxertar na, mal chamada, Constituição, normas de estupefaciente contradição, normas que se excluem, se neutralizam e que, por isso mesmo, perdem o status de princípio. Não passam de sonhos, de quimeras que se esboroam, porque nasceram sem o DNA da axiologia jurídica: o homem, ente volúvel, não pode emprestar matéria para a construção de valores absolutos. E o crime é matéria essencialmente humana.

Quem exalta, como princípio absoluto, a “presunção de inocência”, revela que não tem conhecimento pleno da Constituição. Não sabe que a prisão é um direito do Estado, com as restrições do art. 5º: LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita, etc.

Se a “inocência presumida” tivesse valor absoluto, o inc. LIV do art. 5º deveria ser assim redigido: - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem sentença transitada em julgado. E outros, como o inc. LXI, que permite a prisão em flagrante, a prisão preventiva e até a prisão por transgressão militar, nem precisariam existir.

Só embotado parcial ou completamente no raciocínio, alguém pode encontrar, na Constituição, a garantia de que o bandido será considerado, juris et de jure, um inocente, enquanto não haja sentença transitada em julgado contra ele. Pensem nesse exemplo: um assaltante que mata e sequestra passageiros de um ônibus, mesmo cercado pela polícia, não poderá ser preso, porque a Constituição o considera “inocente”, enquanto ele não for condenado definitivamente. Putz!


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