PRINCÍPIOS & QUIMERAS
João Eichbaum
Nem todo o ser humano tem capacidade
plena de raciocínio. Nem todos conseguem vencer os desafios da matemática e da
física. Como espantalho para evitar tais fantasmas, há quem pendure na parede o
diploma de doutor ou bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Mesmo assim, esses
se dão mal na hermenêutica, enxergando o estado pueril da inocência num
estuprador de crianças, enquanto a condenação do bandido não transitar em
julgado.
A decisão do STF, que dota de efeito
imediato a sentença condenatória recorrível, revelou uma plêiade de bacharéis
que pertencem à espécie acima mencionada. Desde “grandes criminalistas”, com
clientes na Lava Jato, a professores universitários, passando por advogados que
não sabem o que dizem, invectivaram-na, atribuindo-lhe violação de preceito
constitucional: a presunção de inocência.
Eles não sabem distinguir princípios, de
quimeras. O princípio tem base, tem história, tem estrutura científica:
ontologia e axiologia jurídicas. A quimera não passa de sonho, ideia brilhante,
mas vazia. Essa colcha de retalhos, apelidada de Constituição Federal, foi
assinada por algumas centenas de analfabetos funcionais, empresários sem noção,
profissionais de outras áreas, que da lei só conhecem os guantes, e políticos
de profissão, bacharéis, que não sabem exatamente o que é o Direito.
Gente de tal estirpe só poderia enxertar na,
mal chamada, Constituição, normas de estupefaciente contradição, normas que se
excluem, se neutralizam e que, por isso mesmo, perdem o status de princípio. Não passam de sonhos, de quimeras que se
esboroam, porque nasceram sem o DNA da axiologia jurídica: o homem, ente
volúvel, não pode emprestar matéria para a construção de valores absolutos. E o
crime é matéria essencialmente humana.
Quem exalta, como princípio absoluto, a “presunção de
inocência”, revela que não tem conhecimento pleno da Constituição. Não sabe que
a prisão é um direito do Estado, com as restrições do art. 5º: LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal; LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita, etc.
Se a “inocência
presumida” tivesse valor absoluto, o inc. LIV do art. 5º deveria ser assim
redigido: - ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem sentença transitada em julgado. E outros,
como o inc. LXI, que permite a prisão em flagrante, a prisão preventiva e até a
prisão por transgressão militar, nem precisariam existir.
Só embotado parcial ou
completamente no raciocínio, alguém pode encontrar, na Constituição, a garantia
de que o bandido será considerado, juris
et de jure, um inocente, enquanto não haja sentença transitada em julgado
contra ele. Pensem nesse exemplo: um assaltante que mata e sequestra
passageiros de um ônibus, mesmo cercado pela polícia, não poderá ser preso,
porque a Constituição o considera “inocente”, enquanto ele não for condenado
definitivamente. Putz!
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