BONECOS URDINDO CONTRA A ORDEM PÚBLICA
João Eichbaum
Numa
manifestação de rua em São Paulo alguns dias atrás, gozadores apresentaram
bonecos infláveis com caricaturas do Lewandowski e do Janot, respectivamente
Presidente do STF e Procurador Geral da República.
A gozação encontrou irado desaguadouro no Supremo
Tribunal Federal, que pediu providências à Polícia Federal, para
responsabilizar os donos dos bonecos, dizendo que o ato teria representado “grave ameaça à ordem
pública e inaceitável atentado à credibilidade de uma das principais
instituições que dão suporte ao Estado Democrático de Direito, qual seja, o
Poder Judiciário, com o potencial de colocar em risco – sobretudo se forem
reiteradas – o seu regular funcionamento. Configuram, ademais, intolerável
atentado à honra do chefe desse poder e, em consequência, à própria dignidade
da Justiça Brasileira...”
O pedido, assinado por Murilo Maia Herz, que invoca
suas atribuições de Secretário de Segurança do STF, atropela comezinhas regras
de Direito. Em primeiro lugar, nenhum subordinado pode tomar iniciativa em nome
da instituição a que serve, sem a ordem ou a aprovação de seu chefe.
Em segundo lugar, não existe, no Código Penal, nenhum
delito com o nome de “crime contra a ordem pública”, nem contra a
“credibilidade” da Justiça. Ninguém é obrigado a acreditar no Judiciário. Os
crimes que afetam a paz pública e a administração da Justiça têm outros nomes e
tipificações que não se parecem com bonecos infláveis.
Em terceiro lugar, os crimes contra a honra de
funcionário público (para quem não sabe, o senhor Lewandowski é funcionário
público) só dão curso à ação penal mediante representação do ofendido e não
através de pedido de subordinados seus.
Longe de preservar a autoridade do
Judiciário, longe de estimular o respeito àquela instituição, a iniciativa tem
efeito exatamente contrário: mostra o desconhecimento do Direito, a serviço de
pessoas encarregadas de fazer justiça e das quais só se poderia esperar
serenidade, sabedoria e equilíbrio.
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