PAIXÕES QUE REGEM O DESTINO DA PÁTRIA
João Eichbaum
Parece que a
humanidade não consegue viver sem ídolos e demônios. Sérgio Moro é exaltado
como juiz que enfrenta poderosos, mas rejeitado como arbitrário. Lula é acusado
de chefiar uma organização criminosa que desarranjou a política e a economia do
país mas, mesmo tempo, é aplaudido por ter tirado os pobres da miséria. Essa
dualidade fez deles, Moro e Lula, polos de convergência de amor e ódio, as mais
comuns das paixões humanas. Dividido, o povo serve às ambições pessoais de um e
de outro.
A imprensa, cujo
produto mais rendoso é o sensacionalismo, aproveitou desse maniqueísmo para
disputar o espaço que rende publicidade. Deu no seguinte: hoje quem é a favor
do Lula é contra o Moro, e vice-versa. Ninguém tem o direito à isenção, a
ninguém se concede o favor de emitir uma opinião equidistante, sem envolvimento
passional com um ou com outro desses que, como heróis ou vilões, só existem na
imaginação coletiva.
Exatamente em meio a
essa erupção de amor e ódio, quis o destino que Lula fosse levado ao banco dos
réus. Manchetes de jornais, chamadas de televisão e iradas provocações nas
redes sociais, então, fizeram das fraquezas humanas o estopim para um clima de
duelo: já que não tem mais gre-nal na série A, briga-se por política.
Gente da esquerda
radical, organizada em partidos políticos, e entidades sustentadas pela
contribuição sindical obrigatória e por rubricas assistenciais do orçamento
público, se pintaram para a guerra, de um lado. Do outro lado, energúmenos não
remunerados perfilharam uma causa que é da competência do Poder Judiciário,
transformando-a em móbil de uma paixão pelo juiz Sérgio Moro.
Anunciado dia para
interrogatório de Lula, os ânimos se acenderam a tal ponto que obrigaram a
polícia federal a se dar por incapaz de preservar a ordem pública, tendo que pedir
nova data para aquele ato processual.
Diante do vulcão
social que ameaçava lavas sobre a cidade de Curitiba, e que gerou pedido de
trégua da polícia, estava configurada a situação adversa, prevista no §1º do
art. 185 do Código de Processo Penal, o qual, nos termos do § 2º, inc. I e IV,
com as alterações da Lei nº 10.792/03, autoriza o interrogatório “por sistema
de vídeoconferência”.
Embora seja fácil
imaginar, ignora-se a razão concreta pela qual Sérgio Moro, ao invés de se
entregar ao bom senso da lei, preferiu aquilo que a imprensa e as redes sociais
atiçavam como confronto pessoal com o Lula. Resultado: uma dispendiosa praça de
guerra à custa do contribuinte, direitos constitucionais desrespeitados, a
autoridade do Judiciário esmaecida mais do que já estava, e um comício armado
pelo Lula, em plena sala de audiências, com os olhos voltados para as próximas
eleições.
Mas, enfim, as
criaturas humanas não são perfeitas. Se o fossem, os cronistas não teriam
assunto, porque...seriam perfeitos também
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