Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Paulo Ramos
Esta avaliação foi feita com base nos recentes noticiários veiculados pelos jornais e TV´s, sobre o incêndio da Boate KISS em Santa Maria – RS. Já houve vários incêndios similares ao de Santa Maria, entre os quais destacam-se: incêndio numa boate de Buenos Aires ocorrido em 2004 vitimando fatalmente 192 pessoas. Incêndio num Circo em Niteroi-RJ ocorrido em 2002. Todos eles aconteceram sob condições similares em termos de falhas nas áreas de segurança e prevenção de acidentes.
Na NR1 da Lei 6514/77 – sob Disposições Gerais, em seu artigo nº 1.1 está escrito; As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e prevenção de acidentes, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas... Enquanto isto, o artigo 1.4 da mesma Lei determina que a Delegacia Regional do Trabalho – DRT, nos limites da sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as diversas atividades relacionadas com a segurança e prevenção de acidentes, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT e a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e prevenção de acidentes no trabalho.
As seguintes irregularidades podem ser detectadas de imediato no incêndio da Boate KISS em Santa Maria: a) falta de portas tipo “corta fogo” com capacidade de evacuação de centenas de pessoas para fora do recinto, sob condições de emergência. b) falta de ventilação adequada. c) uso de materiais inflamáveis, com a liberação de fumaça tóxica, para a cobertura interna do recinto. d) falta de extintores de incêndio. e) falta de inspeção oficial pertinente para a obtenção do alvará de funcionamento. Essa documentação poderia ter sido pleiteada junto ao Corpo de Bombeiros ou à Delegacia Regional do Trabalho.
Na falta desses documentos a Boate KISS jamais poderia ter recebido um alvará de funcionamento. O pior foi que o alvará, concedido irregularmente, estava vencido hà mais de um ano. Neste caso os responsáveis pela Boate KISS, se enquadram no artigo 261 do Código Penal Brasileiro. Portanto, o grau de culpabilidade dos responsáveis pela Boate KISS deveria ter como embasamento legal:
1- o fornecimento irregular do alvará, sem a respectiva vistoria e aval das autoridades competentes (Corpo de Bombeiros ou DRT).
2- 2- falta de fiscalização da Prefeitura local deixando a Boate funcionar sem alvará por mais de um ano.
3- 3- falta de extintores de incêndio no recinto.
4- 4- falta de portas com capacidade suficiente para a evacuação adequada do recinto sob condições de emergência. 4- falta de inspeção na cobertura interna do recinto, que deveria ser confeccionada com material anti-chama.
Se tivesse havido atenção especial com a segurança e prevenção de acidentes, objeto da Lei 6514/77, a Boate KISS seria interditada, pelo menos até que os requisitos básicos de segurança e prevenção de acidentes estivessem plenamente de acordo com a Lei.
Várias autoridades do RS e Santa Maria já manifestaram suas opiniões a respeito dessa tragédia, que vitimou fatalmente cerca de 233 jovens, cuja maioria foram mortos por asfixia causada pela falta de ventilação adequada no recinto. Mas nenhuma delas abordou o aspecto segurança e prevenção de acidentes. Se o Corpo de Bombeiros ou a DRT tivessem sido consultadas conforme estabelece a Lei nº 6514/77, esses órgãos públicos teriam orientado os responsáveis pelo evento na Boate KISS a respeito dos equipamentos de segurança, proteção e prevenção de acidentes que deveriam estar disponibilizados no local do evento.
Obviamente, se tudo tivesse sido feito em conformidade com a lei 6514/77, nenhuma morte teria acontecido. Mas no Brasil tudo funciona na base da corrupção e, neste caso, as Leis são desrespeitadas ao bel prazer de cada um.
Paulo Ramos, Engenheiro de segurança aposentado, perito judicial para a Comarca de São José dos Campos-SP
Por Paulo Ramos
Esta avaliação foi feita com base nos recentes noticiários veiculados pelos jornais e TV´s, sobre o incêndio da Boate KISS em Santa Maria – RS. Já houve vários incêndios similares ao de Santa Maria, entre os quais destacam-se: incêndio numa boate de Buenos Aires ocorrido em 2004 vitimando fatalmente 192 pessoas. Incêndio num Circo em Niteroi-RJ ocorrido em 2002. Todos eles aconteceram sob condições similares em termos de falhas nas áreas de segurança e prevenção de acidentes.
Na NR1 da Lei 6514/77 – sob Disposições Gerais, em seu artigo nº 1.1 está escrito; As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e prevenção de acidentes, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas... Enquanto isto, o artigo 1.4 da mesma Lei determina que a Delegacia Regional do Trabalho – DRT, nos limites da sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as diversas atividades relacionadas com a segurança e prevenção de acidentes, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT e a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e prevenção de acidentes no trabalho.
As seguintes irregularidades podem ser detectadas de imediato no incêndio da Boate KISS em Santa Maria: a) falta de portas tipo “corta fogo” com capacidade de evacuação de centenas de pessoas para fora do recinto, sob condições de emergência. b) falta de ventilação adequada. c) uso de materiais inflamáveis, com a liberação de fumaça tóxica, para a cobertura interna do recinto. d) falta de extintores de incêndio. e) falta de inspeção oficial pertinente para a obtenção do alvará de funcionamento. Essa documentação poderia ter sido pleiteada junto ao Corpo de Bombeiros ou à Delegacia Regional do Trabalho.
Na falta desses documentos a Boate KISS jamais poderia ter recebido um alvará de funcionamento. O pior foi que o alvará, concedido irregularmente, estava vencido hà mais de um ano. Neste caso os responsáveis pela Boate KISS, se enquadram no artigo 261 do Código Penal Brasileiro. Portanto, o grau de culpabilidade dos responsáveis pela Boate KISS deveria ter como embasamento legal:
1- o fornecimento irregular do alvará, sem a respectiva vistoria e aval das autoridades competentes (Corpo de Bombeiros ou DRT).
2- 2- falta de fiscalização da Prefeitura local deixando a Boate funcionar sem alvará por mais de um ano.
3- 3- falta de extintores de incêndio no recinto.
4- 4- falta de portas com capacidade suficiente para a evacuação adequada do recinto sob condições de emergência. 4- falta de inspeção na cobertura interna do recinto, que deveria ser confeccionada com material anti-chama.
Se tivesse havido atenção especial com a segurança e prevenção de acidentes, objeto da Lei 6514/77, a Boate KISS seria interditada, pelo menos até que os requisitos básicos de segurança e prevenção de acidentes estivessem plenamente de acordo com a Lei.
Várias autoridades do RS e Santa Maria já manifestaram suas opiniões a respeito dessa tragédia, que vitimou fatalmente cerca de 233 jovens, cuja maioria foram mortos por asfixia causada pela falta de ventilação adequada no recinto. Mas nenhuma delas abordou o aspecto segurança e prevenção de acidentes. Se o Corpo de Bombeiros ou a DRT tivessem sido consultadas conforme estabelece a Lei nº 6514/77, esses órgãos públicos teriam orientado os responsáveis pelo evento na Boate KISS a respeito dos equipamentos de segurança, proteção e prevenção de acidentes que deveriam estar disponibilizados no local do evento.
Obviamente, se tudo tivesse sido feito em conformidade com a lei 6514/77, nenhuma morte teria acontecido. Mas no Brasil tudo funciona na base da corrupção e, neste caso, as Leis são desrespeitadas ao bel prazer de cada um.
Paulo Ramos, Engenheiro de segurança aposentado, perito judicial para a Comarca de São José dos Campos-SP
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