quinta-feira, 30 de abril de 2015

SÓ RINDO, PARA NÃO CHORAR DIANTE DE TANTO SABER JURÍDICO

João Eichbaum

Lá se apagam todas as diferenças: tem que vestir a mesma roupa que todos vestem, tem que comer na marmita com colher, tem que usar o chuveiro coletivo, tem que se agachar como macaco, à vista de todo mundo, para satisfazer os despachos dos intestinos, sem direito a vaso sanitário. Isso não é lugar para rico. Para os ricos existe a Justiça. Para os pobres é que existe cadeia.

Teori Zavaski, que tem título de mestre e doutor, foi o relator do procedimento que concedeu um estranho “habeas corpus” a executivos e empresários investigados por denúncias de corrupção, em negócios com a Petrobrás. Para isso, além de incorrer numa indigesta contradição, depenou, desossou e amoleceu a lei. A “dura lex” ficou flácida e moldável, no ponto. Assim, nove senhores ricos serão resguardados contra os dissabores do sistema penitenciário brasileiro, que foi feito só para pobres.

O doutor, que veste a toga de ministro graças à Dilma, primeiro negou sustentação à prisão preventiva daqueles senhores, sob o argumento básico de que se trata de coerção para o fim de arrancar dos investigados a chamada “delação premiada”. Quer dizer, lançou a premissa maior para a construção do silogismo que só poderia concluir pela ilegalidade da prisão. Mas, a seguir, a converteu em “prisão domiciliar” e determinou o monitoramento dos pacientes através de “tornozeleiras”, além do recolhimento de seus passaportes e outras restrições pessoais.

Ora, ora, não existe na ciência jurídica, o “meio” ilegal, o “mais ou menos” ilegal. Se a prisão preventiva é ilegal, ela não pode ser substituída por outra medida que implique cerceamento de liberdade. A Lei 12.403/2011, que modificou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A prisão, mas não  o seu relaxamento.

Pior do que essa contradição, só mesmo a hilariante interpretação emprestada ao art. 218 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.403/2011. Diz a lei: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

Fechando os olhos para a ambiguidade instalada no inciso III, vamos às perguntas que nossa estupefação exige. Os investigados, mandados de volta ao lar com tornozeleira e sem passaporte, são velhinhos de oitenta anos, ao pé da cova? São babás com dedicação exclusiva a crianças ou deficientes que necessitam de cuidados especiais? Ou são barrigudos de tal porte que levaram os ministros a pensar em gravidez?





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