SÓ RINDO, PARA NÃO CHORAR DIANTE DE TANTO SABER JURÍDICO
João Eichbaum
Lá se apagam todas as diferenças: tem que vestir a mesma
roupa que todos vestem, tem que comer na marmita com colher, tem que usar o
chuveiro coletivo, tem que se agachar como macaco, à vista de todo mundo, para
satisfazer os despachos dos intestinos, sem direito a vaso sanitário. Isso não é
lugar para rico. Para os ricos existe a Justiça. Para os pobres é que existe
cadeia.
Teori Zavaski, que tem título de mestre e doutor, foi
o relator do procedimento que concedeu um estranho “habeas corpus” a executivos
e empresários investigados por denúncias de corrupção, em negócios com a
Petrobrás. Para isso, além de incorrer numa indigesta contradição, depenou,
desossou e amoleceu a lei. A “dura lex” ficou flácida e moldável, no ponto. Assim, nove senhores ricos serão resguardados contra os dissabores do sistema penitenciário
brasileiro, que foi feito só para pobres.
O doutor, que veste a toga de ministro graças à Dilma,
primeiro negou sustentação à prisão preventiva daqueles senhores, sob o
argumento básico de que se trata de coerção para o fim de arrancar dos
investigados a chamada “delação premiada”. Quer dizer, lançou a premissa maior
para a construção do silogismo que só poderia concluir pela ilegalidade da prisão.
Mas, a seguir, a converteu em “prisão domiciliar” e determinou o monitoramento
dos pacientes através de “tornozeleiras”, além do recolhimento de seus
passaportes e outras restrições pessoais.
Ora, ora, não existe na ciência jurídica, o “meio”
ilegal, o “mais ou menos” ilegal. Se a prisão preventiva é ilegal, ela não pode
ser substituída por outra medida que implique cerceamento de liberdade. A Lei 12.403/2011,
que modificou alguns dispositivos do Código de Processo Penal, autoriza a substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar. A prisão, mas não o seu relaxamento.
Pior
do que essa contradição, só mesmo a hilariante interpretação emprestada ao art. 218 do Código de Processo Penal, com a
redação da Lei 12.403/2011. Diz a lei: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II -
extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível
aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta
de alto risco.
Fechando os olhos para a ambiguidade instalada no inciso III,
vamos às perguntas que nossa estupefação exige. Os investigados, mandados de
volta ao lar com tornozeleira e sem passaporte, são velhinhos de oitenta anos,
ao pé da cova? São babás com dedicação exclusiva a crianças ou deficientes que
necessitam de cuidados especiais? Ou são barrigudos de tal porte que levaram os
ministros a pensar em gravidez?
Nenhum comentário:
Postar um comentário