VENCIMENTOS PARCELADOS
João Eichbaum
O caso do parcelamento dos
vencimentos dos funcionários públicos do Estado do Rio Grande do Sul foi parar
no Supremo Tribunal Federal e fez o ex-seminarista José Ivo Sartori tremer a
perninha. É que setores mal informados da imprensa andaram alardeando por aí
que haveria “intervenção federal”.
Pelo sim, pelo não, o
Sartori, branco de pânico, foi a Brasília, peregrinar pelos gabinetes dos
ministros do STF, explicando que não tinha dinheiro para cumprir as liminares que
obstavam o parcelamento da remuneração dos servidores. O boato da “intervenção”
não lhe soara de modo benéfico nos ouvidos.
Não foi divulgado o teor das
petições das entidades que ingressaram em juízo contra a medida do governo do
Estado. Mas, é lícito supor que sejam mandado de segurança ou ações com pedido
de antecipação de tutela. Num e noutro caso, medidas ineptas: mandado de
segurança não serve para cobrar contas e só a sentença, na ação de cobrança,
gera título de crédito contra a Fazenda.
Se os juízes conhecessem a
Constituição Federal, teriam indeferido por inepta a petição, porque a
pretensão fere princípio fundamental da independência dos Poderes: os atos
administrativos da competência de um deles não podem ser modificados pelos
outros. E no caso, se falta dinheiro para o Executivo, não compete ao Judiciário
ordenar o que deve ser feito com a verba disponível.
Em segundo lugar, é preciso
fazer uma distinção entre o ato administrativo em si e seus efeitos. Esses, os
efeitos, se forem danosos ao direito, seja de quem for, não podem ser
subtraídos ao conhecimento do Judiciário. No caso, o efeito do ato do Executivo
é um só: os funcionários se tornam credores da Fazenda Pública.
Em tal hipótese, deveriam os
juízes e os ministros do STF conhecer o disposto no art. 100 Constituição
Federal, que institui o precatório como instrumento de resgate de créditos perante
a Fazenda Pública, assegurando, no seu § 1º, a prioridade dos direitos de natureza alimentar, como são os
vencimentos.
Resumindo: salário atrasado de funcionário
público gera débito da Fazenda e o débito da Fazenda, depois de reconhecido em
sentença transitada em julgado, deve ser saldado através de precatório. Para os
funcionários, infelizmente, esse é o único caminho legal. Mas, eles podem ficar
tranquilos e no lucro, graças ao desconhecimento que juízes e ministros têm do
Processo Civil e da Constituição Federal.
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