terça-feira, 11 de agosto de 2015

VENCIMENTOS PARCELADOS
João Eichbaum

O caso do parcelamento dos vencimentos dos funcionários públicos do Estado do Rio Grande do Sul foi parar no Supremo Tribunal Federal e fez o ex-seminarista José Ivo Sartori tremer a perninha. É que setores mal informados da imprensa andaram alardeando por aí que haveria “intervenção federal”.

Pelo sim, pelo não, o Sartori, branco de pânico, foi a Brasília, peregrinar pelos gabinetes dos ministros do STF, explicando que não tinha dinheiro para cumprir as liminares que obstavam o parcelamento da remuneração dos servidores. O boato da “intervenção” não lhe soara de modo benéfico nos ouvidos.

Não foi divulgado o teor das petições das entidades que ingressaram em juízo contra a medida do governo do Estado. Mas, é lícito supor que sejam mandado de segurança ou ações com pedido de antecipação de tutela. Num e noutro caso, medidas ineptas: mandado de segurança não serve para cobrar contas e só a sentença, na ação de cobrança, gera título de crédito contra a Fazenda.

Se os juízes conhecessem a Constituição Federal, teriam indeferido por inepta a petição, porque a pretensão fere princípio fundamental da independência dos Poderes: os atos administrativos da competência de um deles não podem ser modificados pelos outros. E no caso, se falta dinheiro para o Executivo, não compete ao Judiciário ordenar o que deve ser feito com a verba disponível.

Em segundo lugar, é preciso fazer uma distinção entre o ato administrativo em si e seus efeitos. Esses, os efeitos, se forem danosos ao direito, seja de quem for, não podem ser subtraídos ao conhecimento do Judiciário. No caso, o efeito do ato do Executivo é um só: os funcionários se tornam credores da Fazenda Pública.

Em tal hipótese, deveriam os juízes e os ministros do STF conhecer o disposto no art. 100 Constituição Federal, que institui o precatório como instrumento de resgate de créditos perante a Fazenda Pública, assegurando, no seu § 1º, a prioridade dos direitos de natureza alimentar, como são os vencimentos.

Resumindo: salário atrasado de funcionário público gera débito da Fazenda e o débito da Fazenda, depois de reconhecido em sentença transitada em julgado, deve ser saldado através de precatório. Para os funcionários, infelizmente, esse é o único caminho legal. Mas, eles podem ficar tranquilos e no lucro, graças ao desconhecimento que juízes e ministros têm do Processo Civil e da Constituição Federal.


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