quinta-feira, 2 de junho de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O AGRAVO DE INSTRUMENTO (IV)
João Eichbaum

O Código atual estabelece:
Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

O Código assim rezava:
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

A votação do pedido de impeachment da Dilma Rousseff mostrou, ao vivo e a cores, a pobreza de estilo e de compostura e o nível de cultura dos legisladores brasileiros. As leis são reflexos dessas qualidades.

“Por meio de petição, com os requisitos...”. Que pobreza de técnica legislativa! Pobre vernáculo!

Requisito é a condição necessária para determinado fim. O requisito para que o agravo exista como recurso é a petição, o requerimento. Essa petição deve conter determinados dados e não requisitos, porque ela, a petição, é o requisito fundamental, o veículo que levará o agravo até o tribunal.

O Código anterior e o atual contêm o mesmo erro. Isso mostra que, de lá para cá, não mudou nada no legislativo. Aliás, o Código atual, é um pouco pior. Ele exige o óbvio, “ o nome das partes”. Ora, ora, seria possível uma petição sem o nome do requerente? Seria possível um processo anônimo?

No inciso III  do Código atual há ainda uma obscuridade, que faz sofrer o vernáculo. O que quer dizer o legislador com “o próprio pedido” (de invalidação da decisão e o próprio pedido)? A frase não resiste a qualquer análise gramatical.

O que os legisladores quiseram dizer, mas não conseguiram foi isso: o pedido fundamentado de reforma ou de  invalidação da decisão



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