NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (IV)
João
Eichbaum
O
Código atual estabelece:
Art. 1.016. O agravo de
instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de
petição com os seguintes requisitos:
O
Código assim rezava:
Art.
524. O agravo de instrumento será
dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os
seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma
da decisão;
III - o nome e o endereço completo
dos advogados constantes do processo.
A
votação do pedido de impeachment da Dilma Rousseff mostrou, ao vivo e a cores,
a pobreza de estilo e de compostura e o nível de cultura dos legisladores brasileiros.
As leis são reflexos dessas qualidades.
“Por
meio de petição, com os requisitos...”. Que pobreza de técnica legislativa!
Pobre vernáculo!
Requisito
é a condição necessária para determinado fim. O requisito para que o agravo
exista como recurso é a petição, o requerimento. Essa petição deve conter
determinados dados e não requisitos, porque ela, a petição, é o requisito
fundamental, o veículo que levará o agravo até o tribunal.
O
Código anterior e o atual contêm o mesmo erro. Isso mostra que, de lá para cá,
não mudou nada no legislativo. Aliás, o Código atual, é um pouco pior. Ele
exige o óbvio, “ o nome das partes”. Ora, ora, seria possível uma petição sem o
nome do requerente? Seria possível um processo anônimo?
No
inciso III do Código atual há ainda uma obscuridade, que faz sofrer o vernáculo. O que quer
dizer o legislador com “o próprio pedido” (de
invalidação da decisão e o próprio pedido)? A frase não resiste a qualquer
análise gramatical.
O
que os legisladores quiseram dizer, mas não conseguiram foi isso: o pedido fundamentado de reforma ou de invalidação da decisão
Nenhum comentário:
Postar um comentário