quinta-feira, 9 de junho de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O AGRAVO DE INSTRUMENTO (V)
João Eichbaum

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

O atual CPC passou a exigir cópias da petição inicial e da contestação como peças obrigatórias para a formação do agravo. Tais documentos não eram exigidos no Código anterior, inexplicavelmente. Uma e outra peça retratam a matéria em discussão no processo, permitindo melhor compreensão da decisão agravada na perspectiva dos objetivos do procedimento. Desse modo, o juízo de segundo terá uma visão real da causa e da importância, ou não, do agravo no contexto.

Nem sempre haverá contestação, nem petição específica relativa ao tema da decisão agravada. A matéria poderá estar sendo veiculada na própria petição inicial, como o pedido de justiça gratuita, por exemplo.

Prevendo essa última hipótese, a lei aceita a justificação de ausência de tais documentos. Mas o faz de forma imprópria, sem uma redação correta. O pronome “qualquer” é indefinido, quer dizer, impreciso. Referindo-se ao substantivo “documentos”, compreende todos os “documentos” exigidos no inciso I, indistintamente. Mas, na realidade, assim não pode ser, porque é completamente inaceitável a ausência da petição inicial, ou da decisão agravada. Os outros documentos podem não existir ainda, no momento do agravo, mas a petição inicial e a decisão recorrível são obrigatórias, porque sem a primeira  não existe processo e sem a segunda não há razão para recorrer.

Outro erro flagrado na redação: “sob pena de sua responsabilidade pessoal”. Responsabilidade pessoal é ônus, e não pena, sanção ou castigo. No caso, o advogado é responsável pela apresentação dos documentos, mas se os não apresentar, arcará com as consequências, que poderão lhe ser adversas. Nada mais. Não sofrerá pena alguma. Outra coisa: a pessoa que firma uma declaração é responsável por ela. Nesse caso, o adjetivo “pessoal” é uma redundância e, como tal, dispensável.

O que o legislador quis dizer, mas não o fez corretamente, foi o seguinte: II – com a declaração de que alguns dos documentos exigidos ainda não foram produzidos no processo, firmada sob responsabilidade do advogado do agravante,


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