NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (V)
João
Eichbaum
Art. 1.017. A petição de agravo de
instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da
petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento
oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de
qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do
agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças
que o agravante reputar úteis.
O
atual CPC passou a exigir cópias da petição inicial e da contestação como peças
obrigatórias para a formação do agravo. Tais documentos não eram exigidos no
Código anterior, inexplicavelmente. Uma e outra peça retratam a matéria em
discussão no processo, permitindo melhor compreensão da decisão agravada na
perspectiva dos objetivos do procedimento. Desse modo, o juízo de segundo terá
uma visão real da causa e da importância, ou não, do agravo no contexto.
Nem
sempre haverá contestação, nem petição específica relativa ao tema da decisão agravada.
A matéria poderá estar sendo veiculada na própria petição inicial, como o
pedido de justiça gratuita, por exemplo.
Prevendo
essa última hipótese, a lei aceita a justificação de ausência de tais
documentos. Mas o faz de forma imprópria, sem uma redação correta. O pronome
“qualquer” é indefinido, quer dizer, impreciso. Referindo-se ao substantivo
“documentos”, compreende todos os “documentos” exigidos no inciso I,
indistintamente. Mas, na realidade, assim não pode ser, porque é completamente
inaceitável a ausência da petição inicial, ou da decisão agravada. Os outros
documentos podem não existir ainda, no momento do agravo, mas a petição inicial
e a decisão recorrível são obrigatórias, porque sem a primeira não existe processo e sem a segunda não há
razão para recorrer.
Outro
erro flagrado na redação: “sob pena de sua responsabilidade pessoal”.
Responsabilidade pessoal é ônus, e não pena, sanção ou castigo. No caso, o
advogado é responsável pela apresentação dos documentos, mas se os não
apresentar, arcará com as consequências, que poderão lhe ser adversas. Nada
mais. Não sofrerá pena alguma. Outra coisa: a pessoa que firma uma declaração é
responsável por ela. Nesse caso, o adjetivo “pessoal” é uma redundância e, como
tal, dispensável.
O
que o legislador quis dizer, mas não o fez corretamente, foi o seguinte: II – com a declaração de que alguns dos
documentos exigidos ainda não foram produzidos no processo, firmada sob
responsabilidade do advogado do agravante,
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