NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (VI)
João
Eichbaum
§
1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas
e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos
tribunais.
Essa exigência poderia ter sido incluída no rol do
art. 1.017.
§
2° No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I -
protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II -
protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III -
postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV -
transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V -
outra forma prevista em lei.
“Interpor”
significa meter no meio, entremeter, pôr entre. E tem os seguintes sentidos
figurados: intervir, expor, opor, contrapor. Em sentido próprio, o § 2º, acima
referido, seria lido assim: o agravo será metido no meio, ou posto entre
“protocolo” (inc. I e II) “postagem” (inc.III) “transmissão” (inc. IV) “outra
forma”.
Simplesmente ridículo, não é? Então partamos para os
sentidos figurados. Por exemplo, “expor”: o agravo será exposto por protocolo,
transmissão, postagem, etc. Um pouco menos pior.
Em realidade o sentido do verbo “interpor”, na
linguagem jurídica”, é opor. Sentindo-se prejudicada por alguma decisão
judicial, a parte pode se opor a ela, através de um recurso. Através de um
agravo, num dos casos permitidos pelo art. 1015 do CPC.
Quer dizer, o agravo só pode ser interposto por uma
pessoa e não por “protocolo”, “postagem”, “fac símile”, ou qualquer “outra
forma”. O protocolo, a postagem, o “fac símile” (fax) são meios de remeter o
agravo ao juízo de segunda instância.
O crasso erro do legislador no § 2° pode ser
corrigido da seguinte maneira: No prazo do recurso, apresentar-se-á o agravo ao
juízo de segundo grau através de...
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