quinta-feira, 16 de junho de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O AGRAVO DE INSTRUMENTO (VI)

João Eichbaum

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
Essa exigência poderia ter sido incluída no rol do art. 1.017.

§ 2° No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.

“Interpor” significa meter no meio, entremeter, pôr entre. E tem os seguintes sentidos figurados: intervir, expor, opor, contrapor. Em sentido próprio, o § 2º, acima referido, seria lido assim: o agravo será metido no meio, ou posto entre “protocolo” (inc. I e II) “postagem” (inc.III) “transmissão” (inc. IV) “outra forma”.

Simplesmente ridículo, não é? Então partamos para os sentidos figurados. Por exemplo, “expor”: o agravo será exposto por protocolo, transmissão, postagem, etc. Um pouco menos pior.

Em realidade o sentido do verbo “interpor”, na linguagem jurídica”, é opor. Sentindo-se prejudicada por alguma decisão judicial, a parte pode se opor a ela, através de um recurso. Através de um agravo, num dos casos permitidos pelo art. 1015 do CPC.

Quer dizer, o agravo só pode ser interposto por uma pessoa e não por “protocolo”, “postagem”, “fac símile”, ou qualquer “outra forma”. O protocolo, a postagem, o “fac símile” (fax) são meios de remeter o agravo ao juízo de segunda instância.

O crasso erro do legislador no § 2° pode ser corrigido da seguinte maneira: No prazo do recurso, apresentar-se-á o agravo ao juízo de segundo grau através de...

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