sexta-feira, 21 de novembro de 2008

VARIAÇÕES EM TORNO DO TEMA FIADASPUTAS

NÓS PAGAMOS PARA ELAS GOZAREM

João Eichbaum

Olhem só que maravilha essa comunicação feita pela ANAMAGES (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais):

“O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disciplinou a licença maternidade de seis meses para suas magistradas e servidoras.
A medida, de grande alcance social, como bem salientado de sua tramitação no Congresso trará, com toda certeza, benefícios à mãe magistrada e aos filhos.
A regulamentação se deu por ato administrativo por ter aquela corte entendido que a matéria não está adstrita a edição de norma legal local.
A magistratura estadual espera que o exemplo seja seguido pelos demais Tribunais.
Diretoria da Anamages”


“PORTARIA CONJUNTA N. 042, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre a extensão do prazo da licença à gestante e à adotante.

O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, arts. 207 e 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e arts. 1º, 2º e 4º da Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008, resolvem:
Art. 1º A licença à gestante será concedida às magistradas e servidoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Em caso de adoção ou guarda judicial, o prazo de afastamento será de 135 (cento e trinta e cinco) dias, em se tratando de criança com idade igual ou inferior a 01 (um) ano.
Parágrafo Único. O prazo prescrito neste artigo será reduzido para 45 (quarenta e cinco) dias, caso a criança tenha idade superior a 01 (um) ano.
Art. 3º A licença adotante somente será deferida após requerimento da interessada, acompanhado de documentação hábil a comprovar a existência dos pressupostos à concessão do direito.
Art. 4º A magistrada e a servidora, cuja licença à gestante ou adotante tenha duração expirada a partir do dia 10 de setembro de 2008, serão contempladas com a adição do saldo remanescente da aplicação dos ditames deste ato.
Art. 5º Durante o período de extensão da licença-maternidade de que trata a Lei n. 11.770/2008, a magistrada ou a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a magistrada ou a servidora perderá o direito à prorrogação, fazendo jus apenas ao período previsto nos artigos 207 e 210 da Lei nº 8.112/90, devendo haver a devida compensação financeira, caso a licença já tenha adentrado no período de extensão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 10 de setembro do corrente ano, data da publicação da Lei nº 11.770/2008.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES.”
Observem o que diz o texto: “a medida, de grande alcance social, como bem salientado de sua tramitação no Congresso trará, com toda certeza, benefícios à mãe magistrada e aos filhos.”
“De grande alcance social...trará benefícios à mãe magistrada e aos filhos” . Esse é o “alcance social”: o benefício da magistrada e de seus filhos.
É preciso comentar alguma coisa?
Sim, só mais uma coisa, para quem não sabe: os magistrados e magistradas gozam de sessenta dias de férias por ano, para descansar das assinaturas que apõem nas sentenças e nos acórdãos elaborados por estagiários, assessores e secretários. Uma magistrada, que tenha parido ficará, portanto, nada menos do que oito, dos doze meses do ano, curtindo seu rebento às nossas custas, relaxando e gozando...
E quem precisar de justiça célere que se foda, porque é assim que se faz filho.

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