FALTA DE COMPOSTURA
João Eichbaum
A pedido do caro leitor
Unknown: joaoeichbaum@gmail.com
A serenidade e o domínio
de si mesmo são apanágios do verdadeiro
magistrado.
Judex est homo, ex hominibus sublatum, ad homines ipsos
judicandum. O juiz é
um homem tirado do meio dos homens, para julgar os próprios homens. Por ordem
desse privilégio, ele deve ser um homem diferente dos demais. Em primeiro
lugar, deve julgar a si mesmo,
condenando as próprias imperfeições, expurgando os defeitos abjetos e
construindo uma autoridade moral que o eleve acima da média dos primatas
humanos.
O art. 35 da LOMAN, a
Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelece, no seu inc. I, como primeiro
dever do magistrado “a independência, a serenidade e a exatidão, no cumprimento
das disposições legais”. No inc. IV, impõe-lhe o dever de urbanidade. No VIII, o
de manter conduta irrepreensível.
O ministro Joaquim
Barbosa, pelo visto, nunca leu a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O modo
como vem se portando no plenário do Supremo Tribunal Federal, durante o
julgamento do “mensalão” revela-o um cidadão irritadiço, de maus bofes, que
passa longe do modelo legal de magistrado. Nunca mostrou serenidade e, muito
menos, urbanidade. Comporta-se como dono da verdade e não admite que o
contrariem. Inventou uma regra que não existe em tribunal nenhum: a réplica ao
voto do revisor.
Na sessão de ontem,
passou dos limites, enfiou o pé na jaca,
mostrou unhas de ditador, se arvorou em censor das opiniões alheias.
Como preâmbulo de seu voto, o ministro
Lewandowski aludia a uma entrevista do delegado de polícia que presidiu o
inquérito do “mensalão”, quando foi grotescamente interrompido por Joaquim
Barbosa. É que, na matéria jornalística, o delegado sustentava a inocência da
ré Geiza Dias. Irado, Barbosa não conseguiu nem mesmo ser irônico: foi
agressivo, mal educado. Disse alto e bom som que se este país fosse decentemente organizado,
o delegado de polícia deveria ser, no mínimo, suspenso.
O despreparado ministro
perdeu o ensejo de preservar a sua vaidade. Ofendido por ter sido contrariado,
já que condenara a ré mencionada pelo delegado, passou um atestado público de
sua ignorância, negando um dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da
Constituição Federal: a liberdade de expressão.
Donde se conclui que na
caixa do “notório saber jurídico” não se inclui o conhecimento de normas
básicas da Constituição Federal.
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