UM MONSTRENGO CHAMADO “PRÉ-EXECUTIVIDADE”
João Eichbaum
Não sei onde a juíza
Patrícia Antunes Laydner, de Sapiranga, no Rio Grande do Sul, se formou. Mas
gostaria de saber, para recomendar a meus amigos que não frequentem essa
Faculdade. Olhem o que fez a juíza: decretou a extinção de uma ação de
execução, acolhendo uma chicana chamada “exceção de pré-executividade”, oposta pelo
devedor. Para dar esse processo como julgado, incrementando sua cota de
produtividade, invocou o art. 267, VI do CPC. Pura e simplesmente assim.
A sentença, nesse caso,
é uma “produção independente”: o rito da ação de execução não a prevê. Além
disso, ou talvez por isso mesmo, não tem fundamento algum. O inc. VI do art.
267 do Código de Processo Civil contempla três hipóteses que autorizam a extinção
do processo: o pedido impossível, a ilegitimidade das partes, ou a ausência de
interesse.
Ora, se o pedido de
execução vem lastrado com título de crédito, ele não é impossível. Se o credor
e o devedor estão definidos nesse título, não há ilegitimidade de parte. Se o
credor, munido de um título de crédito, vem a juízo contra o credor signatário
de mesmo título, o interesse processual está plenamente justificado.
A juíza não aludiu,
especificamente, a qualquer uma dessas hipóteses. A sentença, portanto, é igual
a zero, não diz a que veio.
A “exceção de
pré-executividade” é uma coisa, verdadeiramente coisa, porque outro nome não
merece, pois não existe nem no vocabulário, nem ordenamento jurídico brasileiro
A restrição ao uso de
regras processuais está no artigo 1º do Código de Processo Civil: a jurisdição
civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
A pergunta: onde se encontra nesse Código (art. 304) a
chamada “exceção de pré-executividade”?
Diz a juíza que “a exceção de
pré-executividade” é uma “construção doutrinária-jurisprudencial”. Mas, a
“construção doutrinária-jurisprudencial” é lei? Tem força de lei? Desde quando
o Poder Judiciário (leia-se jurisprudência) e os doutrinadores editam leis, se
sobrepondo ao CPC?
As leis processuais são de direito público. E jus
publicum privatorum pactis mutari non quit. Assim o é porque ditas normas
representam a garantia do exercício do direito. São as regras do jogo. Ao juiz
(leia-se jurisprudência) não é permitido modificá-las, suprimí-las ou
substituí-las pelo que lhe der no bestunto.
E mais: hoje, sendo dispensável a garantia do
juízo pela penhora (art. 736 do CPC) a tal de “exceção de pré-executividade”
não passa de reles expediente, manobra sem gene processual, sem procedência
científica.
Nem o vernáculo sustenta a “exceção de
pré-executividade”. “Executividade” é uma palavra desconhecida no léxico
brasileiro. O que é, mesmo, o que significa? Não tem sentido algum. Não passa
de um aleijão morfológico. E feto ejetado do sistema léxico por deformação (só
pode ser fruto de um conúbio espúrio, tipo “execução” com “barbaridade”) não
merece o status de neologismo.
Sem o alimento da etimologia o neologismo não
subsiste. Nesse caso, permitida pelo neologismo, somente a palavra
“antiexecução” poderia ingressar no glossário jurídico brasileiro, no sentido
de frenagem da execução.
Nula é a sentença, porque afronta a
determinação do art. 1º do Código de Processo Civil. Nem outra deverá ser
proferida: o rito não prevê sentença na ação de execução. O ato do juízo atrai pura
e simples desconsideração, decreto anulatório, por ser impertinente, abusivo,
fora da lei, cotado sem valor, à margem do ordenamento jurídico brasileiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário