INGERÊNCIA INDEVIDA
João Eichbaum
joaoeichbaum@gmail.com
Outro dia, depois que escrevi uma crônica, criticando o Supremo Tribunal Federal, porque ele quer ter o domínio sobre o Poder Legislativo, com a pretensão de abortar leis virtualmente inconstitucionais, uma amiga que vive cheia de boas intenções para passar num concurso, me apresentou uma doutrina, segundo a qual o STF pode obstruir o processo legislativo.
Claro que fiquei escandalizado e, na mesma hora, exclamei: "isso só pode ser coisa do Gilmar Mendes, que comercializa o ensino do Direito, através de um tal de Instituto de Direito Público, ou coisa que o valha, que ele mantém, com sócios ocultos ou indeterminados, em Brasília".
Não sou adivinho, mas na última sessão do STF, semana passada, veio a prova: uma liminar concedida por ele, Gilmar Mendes, para trancar o projeto de lei que dificulta a criação de novos partidos, antes da eleição de 2.014, começou a ser discutida. A sessão foi interrompida, mas tudo indica que o Mendes será vencido.
O que me chamou a atenção, porém, foi a pobreza dos argumentos dos ministros. Nada que indique “notório saber jurídico”, nem meia dúzia de certezas jurídicas. É por isso que aventureiros encontram campo para criar imbecilidades apelidadas de teorias.
Argumento do Mendes: “este projeto deveria se chamar anti-Marina. É uma lei casuística e estamos chancelando isso”. Do Teori Zavascki: “não se deve duvidar do exercício responsável do Poder Legislativo”. Do Lewandowski: “o Judiciário pode muito, mas não pode tudo”. Do Marco Aurélio: “o Judiciário não é censor do processo legislativo”. Mas, acrescentou um argumento mais consistente, dizendo que o controle da constitucionalidade da lei não é exclusividade do Judiciário.
A argumentação que mais me impressionou foi a do Barbosa, que nem sequer valeu como voto. Em outras palavras, ele disse que se trata de um embrião de lei, que ainda deve passar pelo crivo do Senado, primeira estação para exame da engrenagem constitucional.
Mesmo assim, ficou a dever. Não lembrou que o controle de constitucionalidade da lei também passa pelo Poder Executivo.
Ninguém invocou o argumento principal, e eu até diria único, que é o da independência dos poderes, sustentação jurídica inarredável, alicerce da construção do Estado de Direito.
Resumindo: muito cuidado vocês, concurseiros, que podem ser facilmente enganados por teorias sem pé nem cabeça, mas que têm "marca". Essa teoria, por exemplo pode ser desmontada com uma leitura atenta do processo legislativo: depois de aprovado pela Câmara, o projeto ainda não passa de um feto informe. Que força constitucional terá o Judiciário para lhe interromper a gestação?
Um comentário:
Comentário crítico de substância jurídica. Mesmo não sendo jurista, um tanto constrangido em opinar, achei um absurdo a liminar de trancamento do processo legislativo pelo ministro Gilmar Mendes.
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