sexta-feira, 4 de abril de 2014

“ESCUSA ABSOLUTÓRIA”?
João Eichbaum

Outro dia me perguntaram o que significa “escusa absolutória”.  Fixei por um instante  meu interlocutor, interrogativamente. Nunca tinha ouvido tal expressão. Então, ele adicionou à pergunta uma explicação: me disseram que é uma expressão do Código Penal.
Bem, aí, me fugiu qualquer dúvida: não, no Código Penal não existe essa expressão, porque a lei se expressa em termos técnicos e não através de metáforas ou de outras figuras de linguagem.
Verdade, senhores. Nunca tinha ouvido tal expressão, e por uma razão muito simples: não perco meu tempo com comentaristas e doutrinadores jurídicos. O último autor de Direito Penal que consultei foi Nelson Hungria, que dominava o vernáculo.
Para falar bem a  verdade, não quero emburrecer.
A partir do momento em que a literatura jurídica foi invadida por analfabetos funcionais, que são incapazes de escrever com clareza, correção e propriedade de vocabulário, caí fora.
Não sei, nem quero saber qual foi o apedeuta funcional que inventou a expressão “escusa absolutória”. Mas, sei que é um analfabeto funcional porque só a pobreza de vocabulário levaria alguém a correr o risco de cometer tal disparate.
O vocábulo “escusa” só possui dois significados literais: “desculpa” e  “pretexto”. Os demais sinônimos têm sentido figurado.
Então começa por aí a baixa escolaridade de quem inventou a expressão “escusa absolutória”: no direito penal só há lugar para o sentido literal das palavras. Direito Penal não é poesia, para ser enfeitado com figuras de linguagem.
Ninguém pode ser absolvido por meio de “escusas”, mas, sim, sob o peso de argumentos, de razões, de motivação racional.
Mas, não é só isso. O Código Penal não se ocupa de razões, nem de motivos, nem de argumentos e, muito menos, de “escusas” absolutórias.  A absolvição pertence ao campo do Processo Penal. Estão lá, no artigo de 386 do Código de Processo Penal, as razões, os motivos, os fundamentos e – vá lá, que seja, senhores apedeutas funcionais – as “escusas” absolutórias, do inciso I ao VI. Mas, é bom não esquecer que a lei fala em “causas” de absolvição, e “escusa” nunca foi sinônimo de “causa”.
Aquilo que os carentes de vocabulário chamam de “escusa absolutória” não são senão as isenções de pena, previstas nos artigos 181, inc. I e II, e 348, § 2º do Código Penal, que autorizam, entre outras causas, a absolvição – mas lá no Código de Processo e não no Código Penal.
Mas, me respondam, se puderem: por que só elas seriam “escusas absolutórias” e as outras causas, previstas no art. 386 do CPP, não?
Bom, querem saber duma coisa? Esqueçam essa tal de “escusa” e se limitem ao texto expresso da lei, meus amigos: isenção de pena. Isso, isenção de pena, que nunca será sinônimo de “escusa absolutória”.





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