“ESCUSA ABSOLUTÓRIA”?
João
Eichbaum
Outro dia
me perguntaram o que significa “escusa absolutória”. Fixei por um instante meu interlocutor, interrogativamente. Nunca
tinha ouvido tal expressão. Então, ele adicionou à pergunta uma explicação: me
disseram que é uma expressão do Código Penal.
Bem, aí,
me fugiu qualquer dúvida: não, no Código Penal não existe essa expressão,
porque a lei se expressa em termos técnicos e não através de metáforas ou de
outras figuras de linguagem.
Verdade,
senhores. Nunca tinha ouvido tal expressão, e por uma razão muito simples: não
perco meu tempo com comentaristas e doutrinadores jurídicos. O último autor de
Direito Penal que consultei foi Nelson Hungria, que dominava o vernáculo.
Para
falar bem a verdade, não quero
emburrecer.
A partir
do momento em que a literatura jurídica foi invadida por analfabetos
funcionais, que são incapazes de escrever com clareza, correção e propriedade de
vocabulário, caí fora.
Não sei,
nem quero saber qual foi o apedeuta funcional que inventou a expressão “escusa
absolutória”. Mas, sei que é um analfabeto funcional porque só a pobreza de
vocabulário levaria alguém a correr o risco de cometer tal disparate.
O
vocábulo “escusa” só possui dois significados literais: “desculpa” e “pretexto”. Os demais sinônimos têm sentido
figurado.
Então
começa por aí a baixa escolaridade de quem inventou a expressão “escusa
absolutória”: no direito penal só há lugar para o sentido literal das palavras.
Direito Penal não é poesia, para ser enfeitado com figuras de linguagem.
Ninguém
pode ser absolvido por meio de “escusas”, mas, sim, sob o peso de argumentos,
de razões, de motivação racional.
Mas, não
é só isso. O Código Penal não se ocupa de razões, nem de motivos, nem de
argumentos e, muito menos, de “escusas” absolutórias. A absolvição pertence ao campo do Processo
Penal. Estão lá, no artigo de 386 do Código de Processo Penal, as razões, os
motivos, os fundamentos e – vá lá, que seja, senhores apedeutas funcionais – as
“escusas” absolutórias, do inciso I ao VI. Mas, é bom não esquecer que a lei
fala em “causas” de absolvição, e “escusa” nunca foi sinônimo de “causa”.
Aquilo
que os carentes de vocabulário chamam de “escusa absolutória” não são senão as isenções de pena, previstas nos
artigos 181, inc. I e II, e 348, § 2º do Código Penal, que autorizam, entre
outras causas, a absolvição – mas lá no Código de Processo e não no Código
Penal.
Mas, me
respondam, se puderem: por que só elas seriam “escusas absolutórias” e as
outras causas, previstas no art. 386 do CPP, não?
Bom, querem
saber duma coisa? Esqueçam essa tal de “escusa” e se limitem ao texto expresso
da lei, meus amigos: isenção de pena. Isso, isenção de pena, que nunca será
sinônimo de “escusa absolutória”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário