segunda-feira, 12 de maio de 2014

LICÕES SOBRE PRISÃO PROVISÓRIA
João Eichbaum
A Constituição Federal, no artigo 5º, inc. LVII, proibe que se tenha alguém como culpado "até o trânsito em julgado da sentença condenatória”. A base desse dispositivo é o direito fundamental à liberdade, consagrado como premissa maior no "caput" daquele artigo.
Então essa é a regra fundamental: a da liberdade, a que se prende a presunção de inocência, enquanto não for reconhecida a culpa em instância inapelável.
Mas, então, como é que existe a “prisão provisória”?
Perguntem aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Só eles saberão informar as razões pelas quais esse monstrengo chamado “prisão provisória”, esse instrumento medieval, incompatível com o direito de liberdade,  é largamente adotado pelo Judiciário.
Sim, somente eles poderiam responder, ninguém mais. Nenhum jurista, com pleno conhecimento de ontologia jurídica, possuirá argumentos que sustentem uma presunção de culpa como motivo de prisão.
Acontece que os juízes, diante de qualquer fato que gesentimento de revolta, esquecem os ensinamentos (se é que os têm) do Direito e agem como se não tivessem a reponsabilidade de se manter equidistantes, como juizes verdadeiramente, como juristas, como cientistas do Direito. Eles se deixam dominar pela emoção, pelas manchetes, pela opinião pública, não sabem se contrapor à opinião do vizinho, à indignação de sua cabelereira "unisex", e logo tomam partido, se curvam aos sentimentos da massa ignara.
O caso do menino Bernardo é exemplar, nesse quesito. O crime chocou, revoltou, mexeu com todos os sentimentos, que são o melhor produto de venda da mídia. E os juízes entraram nessa, mesmo sem participarem do lucro dos jornais.
Que considerassem prova suficiente a confissão da assistente social,  cúmplice da madrasta assassina, vá lá. Mas, transformarem em “prova” meras presunções de que o pai do menino teria participado é a mais amarga revelação de que têm pouquíssima intimidade com a exegese jurídica – para dizer o mínimo.
Por ser uma exceção, essa monstruosa Lei 7960 estabelece como requisitos para a prisão provisória a “imprescindibilidade” da prisão ou a existência de “fundadas razões, de acordo com qualquer prova”.
Que prova haveria contra o pai do menino?
Ninguém sabe. E que não existem provas se depreende do próprio despacho do desembargador que negou a liminar de “habeas  corpus”. Ele se limita a divagar sobre presunções, indícios e vislumbres, mas não aponta uma única prova. E, pior ainda, rechaça gratuitamente o depoimento que beneficia o acusado.
Agora o mesmo acontece com relação a um irmão da assistente social. Por ter sido visto seu carro nas proximidades do local onde o menino foi enterrado, e por supor o juiz que a cova exigiria trabalho viril, o rapaz foi preso. E, muito pior do que isso: foi preso por haver, presumidamente, participado do crime de ocultação do cadáver.
O juiz não conhece a lei. Talvez nunca tenha lido a Lei 7960, que  não autoriza prisão temporária em casos de “ocultação de cadáver”. Mas ele não tem culpa: passou no concurso de juiz, fazendo cruzinhas. E cruzinha qualquer analfabeto sabe fazer.


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