UMA PIADA CHAMADA LEI
João
Eichbaum
O despreparo e a pobreza intelectual do Poder
Legislativo podem parir monstrengos jurídicos, como essa Lei nº 12.403/2011.
Através dela e aliviados pelo STF, nove empresários e executivos deixaram a
prisão, lépidos e saltitantes, embora mancando com as tornozeleiras
eletrônicas. Mas não se perdoa a indigência de hermenêutica do Judiciário, que acaba
por amamentar fetos legislativos, como se fossem leis.
A inviolabilidade da liberdade, da
intimidade e da vida privada é garantida pela Constituição Federal no art. 5º, caput, e inc. X, como direito
fundamental dos indivíduos. A ressalva, com relação à liberdade, é prevista,
para fins penais, na própria Constituição, que estabelece condições, impedindo a discricionariedade do
Estado.
Já o direito à intimidade e à vida
privada, longe de sofrer restrições no texto constitucional, tem assegurado a
reparação civil em caso de violação. Diante de tais preceitos, a conclusão não
pode ser outra: as “medidas cautelares”, introduzidas no art. 319 do Código de
Processo Penal, implicando limites a esses direitos, são manifestamente
inconstitucionais.
Tais medidas são: “proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa
determinada, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, monitoração
eletrônica, suspensão de atividade de natureza econômica ou financeira”.
Essa última, além de violar o direito à
vida privada, viola também o direito ao trabalho (art.6º da CF). Observe-se que
são medidas “cautelares” e não penas. Se fossem “penas” sua constitucionalidade
estaria resguardada pelo inc. XLV do art. 5º da CF.
A Lei nº 12.403/2011, que incorporou tais
medidas ao Código de Processo Penal, além de violar abertamente a Constituição
Federal, é de matar de rir. No inciso V impõe recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga “quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos”. Donde se conclui que o vagabundo, por ser
vagabundo, está livre dessa.
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