NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
João
Eichbaum
No
novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento está regulamentado do
artigo 1.015 ao 1.020. Em sentido diametralmente oposto às disposições do
Código anterior, o Código ora vigente é minucioso, enumerando os casos que
permitem o agravo.
Em
remendo que atendia aos interesses dos tribunais, o artigo 522 do Código de
1.973 passou a considerar o agravo de instrumento como exceção. A regra, para
abordar matéria analisada em decisões interlocutórias, era o agravo retido,
salvo quando a decisão pudesse “causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida”. (O mau uso do vernáculo fica por conta
do legislador).
Certamente
o alto grau de subjetivismo quanto à “gravidade da lesão e da dificuldade da
reparação” mostrou, não só aos juízes como ao legislador, que, quanto mais
genérico é o termo, mais dúvidas ele suscita.
O
resultado é que, ao invés de diminuir, como desejavam os tribunais, o número de
agravos de instrumento aumentou, obrigando os desembargadores e ministros a
criarem a indústria da “decisão monocrática”. E essa medida gerava, então,
outro agravo, o chamado agravo interno, redobrando o trabalho dos que
pretenderam, com o remendo do art. 522, evitá-lo.
Para
fugir dos efeitos maléficos da generalidade, o novo Código se serve da
casuística, enunciando os casos em que a parte se pode opor a questões
desatadas em decisões interlocutórias, por meio do agravo de instrumento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário