quinta-feira, 28 de abril de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O AGRAVO DE INSTRUMENTO
João Eichbaum

No novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento está regulamentado do artigo 1.015 ao 1.020. Em sentido diametralmente oposto às disposições do Código anterior, o Código ora vigente é minucioso, enumerando os casos que permitem o agravo.

Em remendo que atendia aos interesses dos tribunais, o artigo 522 do Código de 1.973 passou a considerar o agravo de instrumento como exceção. A regra, para abordar matéria analisada em decisões interlocutórias, era o agravo retido, salvo quando a decisão pudesse “causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”. (O mau uso do vernáculo fica por conta do legislador).

Certamente o alto grau de subjetivismo quanto à “gravidade da lesão e da dificuldade da reparação” mostrou, não só aos juízes como ao legislador, que, quanto mais genérico é o termo, mais dúvidas ele suscita.

O resultado é que, ao invés de diminuir, como desejavam os tribunais, o número de agravos de instrumento aumentou, obrigando os desembargadores e ministros a criarem a indústria da “decisão monocrática”. E essa medida gerava, então, outro agravo, o chamado agravo interno, redobrando o trabalho dos que pretenderam, com o remendo do art. 522, evitá-lo.


Para fugir dos efeitos maléficos da generalidade, o novo Código se serve da casuística, enunciando os casos em que a parte se pode opor a questões desatadas em decisões interlocutórias, por meio do agravo de instrumento.

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