quinta-feira, 14 de abril de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

O tal de “amicus curiae”, que na realidade devia ser “amicus judicii”, é uma figura estranha, coisa assim, tipo bebê de proveta no novo Código de Processo Civil.

Mas, dentro do processo, não tem uma definição. Parece perdido o legislador ao tratar desse personagem processual, que não é parte, nem testemunha, nem perito, nem juiz, mas pode ser tudo isso ao mesmo tempo.

Ah, sim, e pode ser também a “voz do povo” que, segundo um ditado popular, é a “voz de Deus”. É o que decorre do “caput” do art. 138 do CPC: quando a controvérsia gerar “repercussão social”. Nesse caso, devia chamar-se “amicus societatis” e não “amicus curiae”.

Ele poderá ser chamado pelo juiz, de primeiro ou segundo grau, pelas partes, ou por quem “pretenda manifestar-se”. Ora, quem é que pode se manifestar no processo, a não ser as partes, o juiz, o Ministério Público. Será que qualquer um poderá meter o nariz onde não for chamado, só porque “pretende manifestar-se”?

A intenção do legislação pode não ter sido essa, a de tirar o da Justiça da reta, quando se tratar de contenda com peculiaridades, para cuja solução os meros conhecimentos jurídicos do juiz não forem suficientes, ou por ser matéria relevante, com virtual repercussão social. Mas não é outro sentido que transpira do mencionado art. 138.

Além da genérica permissão para quem “pretenda manifestar-se”, o legislador escorrega feio na técnica de legislação processual, ao permitir que o colaborador do juízo - chamemos assim, em português, essa figura enxertada no Direito brasileiro – seja parte legítima para recorrer de incidentes que julguem “demandas repetitivas”.  Aqui o dito cara é tratado como um “faz-tudo” no processo: chuta escanteio e cabeceia.



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