NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João
Eichbaum
O
tal de “amicus curiae”, que na realidade devia ser “amicus judicii”, é uma
figura estranha, coisa assim, tipo bebê de proveta no novo Código de Processo
Civil.
Mas,
dentro do processo, não tem uma definição. Parece perdido o legislador ao
tratar desse personagem processual, que não é parte, nem testemunha, nem
perito, nem juiz, mas pode ser tudo isso ao mesmo tempo.
Ah,
sim, e pode ser também a “voz do povo” que, segundo um ditado popular, é a “voz
de Deus”. É o que decorre do “caput” do art. 138 do CPC: quando a controvérsia
gerar “repercussão social”. Nesse caso, devia chamar-se “amicus societatis” e
não “amicus curiae”.
Ele
poderá ser chamado pelo juiz, de primeiro ou segundo grau, pelas partes, ou por
quem “pretenda manifestar-se”. Ora, quem é que pode se manifestar no processo,
a não ser as partes, o juiz, o Ministério Público. Será que qualquer um poderá
meter o nariz onde não for chamado, só porque “pretende manifestar-se”?
A
intenção do legislação pode não ter sido essa, a de tirar o da Justiça da reta,
quando se tratar de contenda com peculiaridades, para cuja solução os meros
conhecimentos jurídicos do juiz não forem suficientes, ou por ser matéria
relevante, com virtual repercussão social. Mas não é outro sentido que
transpira do mencionado art. 138.
Além
da genérica permissão para quem “pretenda manifestar-se”, o legislador
escorrega feio na técnica de legislação processual, ao permitir que o
colaborador do juízo - chamemos assim, em português, essa figura enxertada no
Direito brasileiro – seja parte legítima para recorrer de incidentes que
julguem “demandas repetitivas”. Aqui o
dito cara é tratado como um “faz-tudo” no processo: chuta escanteio e cabeceia.
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