NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (II)
João
Eichbaum
Para
fugir dos efeitos maléficos da generalidade,
o novo Código de Processo Civil se serve da casuística, enunciando os casos
em que a parte se pode opor meio de agravo de instrumento a questões desatadas em decisões
interlocutórias que versarem sobre os seguintes temas:
I – tutelas
provisórias;
II – mérito do
processo
III – rejeição da
alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de
desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou
posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de
litisconsorte;
VIII – rejeição do
pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição
do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – conversão da
ação individual em ação coletiva (vetado);
XIII – outros casos
expressamente referidos em lei.
O inc. II não é
claro. De que forma poderá uma decisão interlocutória tratar sobre questão de
mérito? Se ela versar sobre o mérito, já está julgando a causa. Nessa hipótese,
o que cabe é apelação.
O que pode ocorrer é
que, de passagem, o juiz se pronuncie sobre algum tópico que interesse ao
mérito, isso sim. Nesse caso, o tema deveria ser tratado à parte, em parágrafo
específico, autorizando o agravo de instrumento, e não fazer parte de um elenco
de natureza estritamente processual.
Observe-se que, à
exceção do referido inc. II e do inc.XIII, todos os casos refletem um prejuízo ao julgamento do
mérito, porque são questões que dizem respeito ao procedimento, à sua formação,
e não à “causa petendi” propriamente dita
Considerando-se que
a, mal denominada, “tutela provisória” é um adiantamento do mérito, bem que o
legislador poderia ter poupado os operadores do Direito desse embaraço causado
pelo inc. II.
Outro inciso que atenta
contra a técnica legislativa, mostrando abertamente sua inutilidade, é o XIII. Se
“outros casos” de agravo estão previstos expressamente em lei, não há razão
alguma para que o Código os revalide.
Mas, a despeito
desses tropeços jurídicos, há de se saudar a definição do recurso próprio para
a questão da assistência judiciária, que no Código anterior comportava
dissidências.
A enumeração
constante do art. 1.015 não é exaustiva. Pela natureza das questões ali postas,
fica bem nítida a intenção do legislador: toda a controvérsia que possa travar
o conhecimento do mérito deve ser resolvida através de agravo de instrumento. A
complexidade das relações jurídicas e sociais não permite que se lhes ponham
limites.
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