quinta-feira, 12 de maio de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O AGRAVO DE INSTRUMENTO (II)
João Eichbaum

Para fugir dos efeitos maléficos da generalidade,  o novo Código de Processo Civil se serve da casuística, enunciando os casos em que a parte se pode opor meio de agravo de instrumento  a questões desatadas em decisões interlocutórias que versarem sobre os seguintes temas:

I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – conversão da ação individual em ação coletiva (vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
O inc. II não é claro. De que forma poderá uma decisão interlocutória tratar sobre questão de mérito? Se ela versar sobre o mérito, já está julgando a causa. Nessa hipótese, o que cabe é apelação.
O que pode ocorrer é que, de passagem, o juiz se pronuncie sobre algum tópico que interesse ao mérito, isso sim. Nesse caso, o tema deveria ser tratado à parte, em parágrafo específico, autorizando o agravo de instrumento, e não fazer parte de um elenco de natureza estritamente processual.
Observe-se que, à exceção do referido inc. II e do inc.XIII, todos  os  casos refletem um prejuízo ao julgamento do mérito, porque são questões que dizem respeito ao procedimento, à sua formação, e não à “causa petendi” propriamente dita
Considerando-se que a, mal denominada, “tutela provisória” é um adiantamento do mérito, bem que o legislador poderia ter poupado os operadores do Direito desse embaraço causado pelo inc. II.
Outro inciso que atenta contra a técnica legislativa, mostrando abertamente sua inutilidade, é o XIII. Se “outros casos” de agravo estão previstos expressamente em lei, não há razão alguma para que o Código os revalide.
Mas, a despeito desses tropeços jurídicos, há de se saudar a definição do recurso próprio para a questão da assistência judiciária, que no Código anterior comportava dissidências.
A enumeração constante do art. 1.015 não é exaustiva. Pela natureza das questões ali postas, fica bem nítida a intenção do legislador: toda a controvérsia que possa travar o conhecimento do mérito deve ser resolvida através de agravo de instrumento. A complexidade das relações jurídicas e sociais não permite que se lhes ponham limites.

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