quinta-feira, 19 de maio de 2016

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O AGRAVO DE INSTRUMENTO (III)
João Eichbaum

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Parece, à primeira vista, um despropósito esse dispositivo, já que o “caput” do art. 1015, nos incisos que o seguem, arrola os casos de cabimento do agravo de instrumento, nominando-os.

Mas, não. Não se trata de falha técnica. Esse parágrafo único do art. 1015, que contempla outros casos permissivos de agravo de instrumento, tem sua razão de ser nas peculiaridades que abrange: destina-se a afirmar o cabimento do agravo nos procedimentos de liquidação ou cumprimento de sentença, de execução e de inventário.

Os casos enumerados no “caput” do mencionado artigo se referem exclusivamente ao processo de conhecimento.

A referência do parágrafo único às decisões interlocutórias é necessária para excluir do cabimento do agravo as decisões definitivas exaradas nos procedimentos que menciona: de liquidação, de cumprimento de sentença, de execução e de inventário.

Nesses tipos de procedimento, as decisões interlocutórias são imprevisíveis e por isso não são especificamente enumeradas, como fez o legislador nos incisos do “caput” do art. 1015.




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