NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (III)
João
Eichbaum
Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Parece, à primeira vista, um despropósito
esse dispositivo, já que o “caput” do art. 1015, nos incisos que o seguem,
arrola os casos de cabimento do agravo de instrumento, nominando-os.
Mas, não. Não se trata de falha técnica. Esse
parágrafo único do art. 1015, que contempla outros casos permissivos de agravo
de instrumento, tem sua razão de ser nas peculiaridades que abrange: destina-se
a afirmar o cabimento do agravo nos procedimentos de liquidação ou cumprimento
de sentença, de execução e de inventário.
Os casos enumerados no “caput” do
mencionado artigo se referem exclusivamente ao processo de conhecimento.
A referência do parágrafo único às decisões
interlocutórias é necessária para excluir do cabimento do agravo as decisões
definitivas exaradas nos procedimentos que menciona: de liquidação, de
cumprimento de sentença, de execução e de inventário.
Nesses tipos de procedimento, as decisões
interlocutórias são imprevisíveis e por isso não são especificamente enumeradas,
como fez o legislador nos incisos do “caput” do art. 1015.
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