quinta-feira, 5 de maio de 2016

QUANDO O PODER É MAIOR DO QUE O CÉREBRO
João Eichbaum

Para dar uma lição do tipo “você sabe com quem tá falando?” no provedor do WhatsApp, que não reconheceu nele a majestade da lei, o juiz de Lagarto fez os brasileiros pagarem o Pato. De certo ele nunca leu ou, se leu, não entendeu o que diz o inc. XLV do art. 5º da Constituição Federal: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.

A decisão, segundo o juiz, foi lastreada nos artigos 11, 12, 13 e § 4° do artigo 15 da Lei do Marco da Internet. Ora, essa lei não trata de crimes, não define crimes e, em os não definindo, logicamente não pode impor sanções de caráter penal.

E não há dúvida de que é de natureza penal, e não administrativa e muito menos cível, a suspensão das comunicações via “WhatsApp”, porque foi lançada em procedimento investigativo da Polícia Federal, para apuração de crimes de tráfico de drogas, nesse reto de mundo chamado Lagarto.

E aí o juiz de Lagarto tropeça outra vez na lei. Não existe sanção penal sem prévia definição legal. Ao juiz é vedado criar sanções que não estão previstas na lei penal. E a Lei do Marco da Internet – repita-se – não é lei penal. As medidas cautelares de natureza penal estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e não na Lei do Marco da Internet.

Em se tratando de matéria penal, é vedada a analogia. O juiz não poderia ter transplantado a Lei do Marco da Internet para dentro do Código de Processo Penal, utilizando-se de medida prevista naquela lei, para “dar uma lição” no provedor do WhatsApp. Infringindo os princípios constitucionais da individualização da pena, da tipicidade e do devido processo legal, consagrados nos incisos XLV, XXXIX e LIV do art. 5º da Constituição Federal, o togado de Lagarto aplicou uma pena a milhões de brasileiros, negando-lhes o direito de se comunicar.

Agora se diz que o magistrado vai levar um puxão de orelha da Corregedora Geral do CNJ. Indevidamente, diga-se de passagem. Os erros no exercício da jurisdição se corrigem através de recursos e não por meio de puxões de orelha. Embora um erro não justifique o outro, o juiz deverá aprender que a desobediência à ordem judicial é crime previsto no Código Penal e não na Lei de Marco da Internet.


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