quarta-feira, 19 de setembro de 2012


 COMÉDIA DO MENSALÃO: 21º ATO

João Eichbaum
               joaoeichbaum@gmail.com

Criou-se em torno do STF uma imagem de superioridade e sabedoria tal, que só falta uma auréola na cabeça de cada ministro, para os distinguir como criaturas sobrenaturais.
Dificilmente algum advogado critica decisões daquela Corte, por mais absurda que seja, como foi, por exemplo, a herética equiparação dos conúbios homossexuais à família.
 “Decisão do Supremo não se discute, se respeita” dizem os capachos da vaidade, cujos conhecimentos jurídicos se esfarelam diante do STF.
Está na hora de tirar os ministros desse quadro de visão celestial pintado pelo bacharelismo brasileiro. Está na hora de colocar o Supremo no seu devido lugar, no lugar que merece um Tribunal composto exclusivamente por apadrinhados.
Os ministros do Supremo não são mais do que ninguém. Vários deles conhecem menos o Direito do que provectos advogados do interior do país, com larga experiência e dedicação sacerdotal aos mais variados ramos da atividade jurídica.
O julgamento do “mensalão” veio em boa hora e está mostrando, principalmente para quem conhece a ciência do Direito, que a maioria dos ministros não têm perfil de magistrado. São “professores”, “acadêmicos”, intelectuais que não botam os pés no chão, ou puros e simples afilhados políticos, cujos ombros não passam de cabides de toga.
Assim como condenaram por peculato quem não é funcionário público, nem exerce função que lhe seja equiparada, de acordo com a lei penal; assim como condenaram por “gestão fraudulenta de instituição financeira” quem praticou crime de falsidade ideológica; assim como imputaram crime de lavagem de dinheiro a vários réus, sem definir qual ou quais das 10 condutas tipificadas no art. 1º da Lei. 9613 foram por eles praticadas, certamente irão condenar José Dirceu e José Genoíno por “corrupção ativa”.
Para não dizerem que não avisei, vou cantar as pedrinhas.
O crime de corrupção ativa, definido no Capítulo Segundo, do Título XI, da Parte Especial do Código Penal, só pode ser praticado por particular, quer dizer, por quem não é funcionário público.
José Dirceu, como chefe da Casa Civil, e José Genoíno, como deputado, eram, ao tempo dos fatos, funcionário públicos, nos termos do artigo 317 do Código Penal: exerciam função pública.
Claro, é preciso distinguir. Só não é sujeito ativo desse crime o funcionário que age no exercício de suas funções. Um funcionário público que, autuado em infração de trânsito, ofereça propina ao agente, comete crime de corrupção ativa, porque, no ato, não estava no exercício de sua função.
Mas, tanto o chefe da Casa Civil como o deputado exercem funções políticas e, nesse caso, não podem ser considerados particulares, se oferecem ou pagam propina a quem exerce, igualmente, funções políticas.
Mas, escrevam isso: eles serão condenados, pelo relator ao menos, que está jogando para a imprensa e para a plateia. Entre um cochilo e outro na frente da televisão, vocês verão isso.

Um comentário:

Gigi disse...

Compreendo que os advogados militantes tenham receio de um ataque mais direto, não só aos ministros do STF, também aos membros da magistratura em geral. Não podem ficar mal vistos, captar a má vontade dos julgadores dos seus processos. O comentário dá a entender que os magistrados da mais alta Corte se deixam influenciar pelo clamor da sociedade, o que em parte se comprende, sem que se justifique, porém, maior é a surpresa ao serem apontadas deficiências técnicas, de conhecimentos jurídicos. Até hoje não se chegou (nem se chegará) a um consenso sobre o qual seria o melhor método para recrutar membros dos Tribunais. Naqueles tribunais e naquelas vagas privativas de magistrados de carreira, penso que o risco é menor. Mas está aí colocado o dedo na ferida.