EMBARGOS INFRINGENTES
João Eichbaum
Estão dizendo por aí
que os “embargos infringentes” vão salvar os mensaleiros.
Para quem não sabe,
explico: “embargos infringentes” é o nome dado ao recurso contra decisão que
não é unânime.
No caso do “mensalão”,
a maioria dos julgamentos não foi unânime. Inclusive algumas decisões
absolutórias.
Sendo assim, a regra é
de que cabem os “embargos infringentes”.
O Joaquim Barbosa,
porém, negou o recebimento de “embargos infringentes” propostos por alguns
réus. Segundo noticia a imprensa, seu argumento é de que, se os recebesse, o
STF seria a única Corte brasileira a admiti-los em ação penal originária do
Tribunal Pleno, permitindo que o mesmo órgão julgador reexaminasse a questão.
Para Barbosa, embora previstos no Regimento Interno do STF, os “embargos infringentes”
não estão contemplados em lei.
A argumentação de
Barbosa mostra, mais uma vez, sua deficiência em exegese penal.
Se estão previstos no
Regimento Interno do STF, os “embargos infringentes” não podem ser “revogados”
com um “canetaço” do presidente. Só o órgão colegiado tem competência para
fazê-lo.
Não estão previstos em
lei?
Como não estão
previstos em lei? O CPP não é lei? O STF não está submetido ao CPP?
É verdade que o
parágrafo único do art. 609 do CPP alude à “segunda instância”. Mas, à luz do
princípio constitucional de ampla defesa,
o STF é tanto primeira como segunda instância nos processos de sua
competência originária. Em se tratando de
Direito Penal, a interpretação extensiva é mais do que uma permissão, é uma
ordem, emanada dos princípios gerais do direito.
Tecnicamente, porém, os
embargos infringentes, no caso, só caberiam depois dos embargos declaratórios,
que não deixam de ser uma “segunda instância” do próprio juízo original. E aí
estaria cumprida, literalmente, a exigência do parágrafo único do art. 609 do
CPP.
A garantia da ampla
defesa, consagrada pela Constituição Federal, assegura o direito a todos os
recursos previstos em lei, e os “embargos infringentes” são, sim, recursos
previstos em lei. Um dos caracteres da lei é a generalidade. E dessa
generalidade não podem escapar casos específicos, a menos que a própria lei
restrinja sua aplicação. E não é o caso. Em direito penal não pode haver
restrição.
Julgamento pelo próprio
órgão? Os “embargos infringentes”, por sua natureza, exigem, em grau de
recurso, a participação do órgão colegiado original. E, se assim não fosse, a
convocação de juízes em substituição a ministros impedidos seria uma solução
legal.
O direito de defesa,
dentro das normas constitucionais, é amplo. Mas o Joaquim Barbosa quer
restringi-los, por conta de sua deficiência em exegese. E a vaidade o leva a
remover obstáculos que possam pulverizar seus fracos argumentos condenatórios.
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