segunda-feira, 20 de maio de 2013


EMBARGOS INFRINGENTES

João Eichbaum

Estão dizendo por aí que os “embargos infringentes” vão salvar os mensaleiros.
Para quem não sabe, explico: “embargos infringentes” é o nome dado ao recurso contra decisão que não é unânime.
No caso do “mensalão”, a maioria dos julgamentos não foi unânime. Inclusive algumas decisões absolutórias.
Sendo assim, a regra é de que cabem os “embargos infringentes”.
O Joaquim Barbosa, porém, negou o recebimento de “embargos infringentes” propostos por alguns réus. Segundo noticia a imprensa, seu argumento é de que, se os recebesse, o STF seria a única Corte brasileira a admiti-los em ação penal originária do Tribunal Pleno, permitindo que o mesmo órgão julgador reexaminasse a questão. Para Barbosa, embora previstos no Regimento Interno do STF, os “embargos infringentes” não estão contemplados em lei.
A argumentação de Barbosa mostra, mais uma vez, sua deficiência em exegese penal.
Se estão previstos no Regimento Interno do STF, os “embargos infringentes” não podem ser “revogados” com um “canetaço” do presidente. Só o órgão colegiado tem competência para fazê-lo.
Não estão previstos em lei?
Como não estão previstos em lei? O CPP não é lei? O STF não está submetido ao CPP?
É verdade que o parágrafo único do art. 609 do CPP alude à “segunda instância”. Mas, à luz do princípio constitucional de ampla defesa,  o STF é tanto primeira como segunda instância nos processos de sua competência originária.  Em se tratando de Direito Penal, a interpretação extensiva é mais do que uma permissão, é uma ordem, emanada dos princípios gerais do direito.
Tecnicamente, porém, os embargos infringentes, no caso, só caberiam depois dos embargos declaratórios, que não deixam de ser uma “segunda instância” do próprio juízo original. E aí estaria cumprida, literalmente, a exigência do parágrafo único do art. 609 do CPP.
A garantia da ampla defesa, consagrada pela Constituição Federal, assegura o direito a todos os recursos previstos em lei, e os “embargos infringentes” são, sim, recursos previstos em lei. Um dos caracteres da lei é a generalidade. E dessa generalidade não podem escapar casos específicos, a menos que a própria lei restrinja sua aplicação. E não é o caso. Em direito penal não pode haver restrição.
Julgamento pelo próprio órgão? Os “embargos infringentes”, por sua natureza, exigem, em grau de recurso, a participação do órgão colegiado original. E, se assim não fosse, a convocação de juízes em substituição a ministros impedidos seria uma solução legal.
O direito de defesa, dentro das normas constitucionais, é amplo. Mas o Joaquim Barbosa quer restringi-los, por conta de sua deficiência em exegese. E a vaidade o leva a remover obstáculos que possam pulverizar seus fracos argumentos condenatórios.

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