sexta-feira, 15 de novembro de 2013

NA DÚVIDA, CADEIA NELES!
João Eichbaum


Pelo que entendi, era para ser uma sessão com a finalidade de julgar  embargos declaratórios, mas o Joaquim Barbosa botou em pauta, antes de tudo, a vontade dele, de sair prendendo todo mundo, gregos e troianos, quem passasse pela frente do Supremo Tribunal Federal até, se fosse o caso.
Mas, antes disso, perderam quase uma tarde inteira por causa da falta de cintura do Procurador Geral da República.  Na véspera da sessão, ele protocolou pedido, suponho eu, de expedição de mandados de prisão dos réus do mensalão, invocando o trânsito em julgado de decisões sobre determinados crimes.
Os advogados chiaram, porque não tiveram ciência da tal petição. E ganharam o Lewandowski a favor deles: em nome do princípio do contraditório, eles tinham o direito de se pronunciar sobre o pedido.
Mas, no fim, só Lewandowski e Marco Aurélio aderiram à pretensão dos advogados. Mesmo assim, nenhum deles invocou o art. 133 da Constituição, que arreda a hegemonia do Ministério Público em qualquer processo: “o advogado é indispensável à administração da justiça”.
O episódio ainda foi temperado com a ingenuidade da ministra Rosa Weber ao confessar que da petição só tinha tido notícias pelos jornais, e com a falta de coragem do Joaquim Barbosa para adjetivar como “chicana” um pedido feito à undécima hora por quem poderia tê-lo feito meses atrás.
Depois, a discussão descambou para a cisão do processo entre “transitados e não transitados em julgado”, e o Joaquim Barbosa invocou até o Código de Processo Civil para justificar a prisão dos réus.
No fim, decidiram pela prisão dos que tiveram “condenação transitada em julgado”.
Ora, a lei não fala em “pena ou condenação transitada em julgado”, nem em “decisão transitada em julgado”, mas sentença transitada em julgado. Pena não se confunde com sentença. A pena não é a própria sentença, mas uma decorrência dela. Sem sentença, não haveria pena.
E uma perguntinha básica: cabe interpretação extensiva (a ponto de se invocar processo civil) quando se trata de aplicar lei penal?
Na verdade, o devido processo legal deveria ter a seguinte tramitação: a expedição do mandado de prisão pelo presidente do STF, escudado no art. 675 do CPP. Se tivessem como ilegal a decisão, poderiam os réus ingressar com “habeas corpus”, que seria a instância adequada para a discussão da matéria.
Mas, o atravessamento da questão se deve à insegurança do Barbosa, que entregou ao plenário, em sede de juízo inadequada, a decisão sobre o alcance da “coisa julgada”.
Ele tinha gana de prender, para garantir sua fama de herói, mas não teve coragem para arcar com o ônus que essa fama exige.
 De tudo isso, sobrou a dúvida. E, na dúvida, cadeia para os mensaleiros. É isso que o povo quer. Por enquanto. Depois torna a eleger o PT.


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