quinta-feira, 21 de novembro de 2013

"O VOTO CAPENGA DO BARBOSA"

João Eichbaum

Agora, que o Henrique Pizzolato fugiu para a Itália, fazendo uma figa para a Justiça brasileira, vou transcrever o que escrevi há mais de um ano e não houve quem me contestasse. Foi o erro básico do voto do Barbosa, erro primário, que resultou em tudo isso que aí está.

"Para interpretar a lei penal, não é necessário ser “mestre”, nem “doutor”, nem “professor”. Basta conhecer o vernáculo e alguns rudimentos da Ciência do Direito.
No seu voto, o Joaquim Barbosa, cujo currículo é abastecido com todos os títulos acima citados e mais outros penduricalhos acadêmicos, propôs a condenação de Henrique Pizzolato por crime de corrupção passiva. Segundo a denúncia, acolhida por Barbosa, Pizzolato teria facilitado contratos de propaganda, para Marcos Valério e suas empresas, em troca de propina.
O delito de corrupção passiva está assim descrito no art. 317 do Código Penal, que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral:
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
O crime de corrupção passiva, portanto, só se tipifica se o beneficiário ou o intermediário da vantagem  indevida for funcionário público.
O § 1º do artigo 327 do Código Penal estabelece:
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.
Henrique Pizzolato era, ao tempo dos fatos denunciados, “Diretor de Marketing” do Banco do Brasil.
O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e não uma “entidade paraestatal”. A “entidade paraestatal” presta serviços próprios da Administração Pública e, por isso mesmo, sem fins lucrativos. A empresa de economia mista trabalha com fins lucrativos, exatamente porque não presta serviços típicos da Administração Pública.
Funcionário do Banco do Brasil não é funcionário público, nem se compara a funcionário público para os fins do artigo 317 do Código Penal.
Os títulos acumulados por Joaquim Barbosa não lhe ensinaram que na hermenêutica penal descabem a interpretação extensiva e a analogia, e lhe ficaram a dever rudimentos de Direito Administrativo.
A conduta delituosa só se configura se estiver moldada estritamente ao tipo penal definido, segundo os ensinamentos que nos legaram os romanos: nullum crimen sine lege.
Joaquim Barbosa é egresso do quadro dos Procuradores da República, aqueles mesmos que, botando os pés pelas mãos, se preocupam mais com “uma situação específica paradigmática”, do que com a “exposição do fato criminoso”.

O voto dele, portanto, não poderia ser diferente da denúncia. Mas, bem que o Barbosa poderia acrescentar no seu currículo um cursinho de exegese."

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