"O VOTO CAPENGA DO BARBOSA"
João Eichbaum
Agora, que o Henrique Pizzolato fugiu para a Itália, fazendo uma figa para a Justiça brasileira, vou transcrever o que escrevi há mais de um ano e não houve quem me contestasse. Foi o erro básico do voto do Barbosa, erro primário, que resultou em tudo isso que aí está.
"Para interpretar a lei penal, não é necessário ser “mestre”, nem
“doutor”, nem “professor”. Basta conhecer o vernáculo e alguns rudimentos da
Ciência do Direito.
No seu voto, o Joaquim Barbosa, cujo currículo é abastecido com
todos os títulos acima citados e mais outros penduricalhos acadêmicos, propôs a
condenação de Henrique Pizzolato por crime de corrupção passiva. Segundo a
denúncia, acolhida por Barbosa, Pizzolato teria facilitado contratos de
propaganda, para Marcos Valério e suas empresas, em troca de propina.
O delito de corrupção passiva está assim descrito no art. 317 do
Código Penal, que trata dos crimes praticados por
funcionário público contra a administração em geral:
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
O crime de corrupção passiva, portanto, só se tipifica se o
beneficiário ou o intermediário da vantagem indevida for funcionário
público.
O § 1º do artigo 327 do Código Penal estabelece:
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da
Administração Pública.
Henrique Pizzolato era, ao tempo dos fatos denunciados, “Diretor
de Marketing” do Banco do Brasil.
O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e não uma
“entidade paraestatal”. A “entidade paraestatal” presta serviços próprios da
Administração Pública e, por isso mesmo, sem fins lucrativos. A empresa de
economia mista trabalha com fins lucrativos, exatamente porque não presta serviços
típicos da Administração Pública.
Funcionário do Banco do Brasil não é funcionário público, nem se
compara a funcionário público para os fins do artigo 317 do Código Penal.
Os títulos acumulados por Joaquim Barbosa não lhe ensinaram que na hermenêutica penal
descabem a interpretação extensiva e a analogia, e lhe ficaram a dever
rudimentos de Direito Administrativo.
A conduta delituosa só se configura se estiver moldada
estritamente ao tipo penal definido, segundo os ensinamentos que nos legaram os
romanos: nullum crimen sine
lege.
Joaquim Barbosa é egresso do quadro dos Procuradores da
República, aqueles mesmos que, botando os pés pelas mãos, se preocupam mais com
“uma situação específica paradigmática”, do que com a “exposição do fato
criminoso”.
O voto dele, portanto, não poderia ser diferente da denúncia.
Mas, bem que o Barbosa poderia acrescentar no seu currículo um cursinho de
exegese."
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