FORMAÇÃO DE QUADRILHA
Para não dizerem que não avisei antes,
para não dizerem que sou um aproveitador de última hora, republico hoje, o que
escrevi no dia 19 de outubro de 2.012.
É claro que nenhum dos ministros
enfiados pela Dilma no STF para “amolecerem” as penas do Zé Dirceu, do Delúbio
e de outros mais teve bala na agulha para argumentar cientificamente contra o
crime de formação de quadrilha. Mas, mesmo sem essa bala, acertaram o alvo.
João Eichbaum
Acho
que nos concursos para o Ministério Público, tanto federal quanto estadual, há
um tema que jamais foi objeto de avaliação: a diferença entre “concurso de
agentes” e “formação de quadrilha”.
Podem observar: qualquer denúncia na qual se relatem fatos
praticados por mais de três pessoas, os agentes do Ministério Público enxergam
a parte especial e não a parte geral do Código Penal. E já saem lascando:
formação de quadrilha.
Prova disso é o voto do Joaquim Barbosa, enquadrando o Zé Dirceu
como quadrilheiro. Explico: o Joaquim Barbosa é oriundo do Ministério Público
Federal, quer dizer, se criou no meio daquela turma que costuma enxergar chifre
em cabeça de cavalo.
O art. 288 do Código Penal assim define o delito de que aqui se
trata: “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim
de cometer crimes”.
O crime de “formação de quadrilha ou bando”, como todo o crime,
pressupõe o elemento subjetivo, a “voluntas sceleris”, quer dizer a vontade de
praticar crimes solidariamente, a vontade dirigida para a execução de crimes em
conjunto. Donde se conclui que o elemento subjetivo se desdobra em duas
finalidades: uma, a associação, o liame, o conjunto; outra, a de execução de
crimes.
Em outras palavras, o crime consiste em criar uma associação,
uma empresa destinada especificamente à prática de crimes.
A diferença entre “formação de quadrilha” e “co-autoria” reside
na intenção. No primeiro, essa intenção é a de organizar um grupo para praticar
crimes. Na última, a intenção é de praticar um crime, para o qual seja
necessária a participação de vários agentes.
No caso do “mensalão”, em se admitindo que José Dirceu tivesse
sido o mentor, a intenção seria a de “corromper deputados”, para se aliarem ao
governo: um crime só. Não havia a intenção de praticar “crimes”, mas de
praticar um crime só (embora várias vezes), para cuja execução era necessário o
concurso de várias pessoas: uns conseguiam o dinheiro e outros compravam os
corruptos.
O tipo de crime, sua dimensão, sua complexidade é que exigiam a
participação de mais de três pessoas. A associação era uma consequência, uma
necessidade do “modus operandi”, e não uma “causa sceleris”, uma causa
desencadeadora do crime. Não houve uma associação para gerar crimes, mas crimes
que geraram uma associação.
Joaquim Barbosa, que não se atreveu a conceituar o crime de
formação de quadrilha, passou longe do elemento subjetivo, a peça nuclear que
distingue o referido crime da co-autoria. Seu voto, prolixo, repetitivo, cheio
de “aspas” e virtualmente desconstruído pela prescrição, é digno de figurar
numa antologia para boi dormir.
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