quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

Tutela provisória de urgência? (continuação)

O emprego de um vocábulo em sentido diverso daquele que lhe empresta a raiz é uma violação (ou, pior do que isso, ignorância) de primárias regras de morfologia.
O vocábulo “tutela”, empregado como sinônimo de “decisão judicial” ou “juízo de valor”, não passa de metáfora. E a linguagem jurídica não é lugar para metáforas, pela singela razão de que a “metáfora” não passa de um faz de conta. Metáfora senta em poesia e discurso de político. Mas a lei não é um cenário próprio para plantar ilusões e fantasias.

Tutela significa “proteção” – repita-se. A decisão judicial não passa de um juízo de valor, composto de premissa maior, (lei) premissa menor, (fato) e conclusão. Ela não protege o direito, mas apenas o assegura. E na ação declaratória ela faz menos do que isso, porque se limita a declará-lo. Daí vem a palavra “jurisdição” – juris dictio.

Ao invés de “tutela provisória de urgência”, portanto, leia-se no inc. I do parágrafo único do art. 9º: decisão provisória de urgência



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