A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João
Eichbaum
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da
evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no
art. 701.
Tutela
provisória de urgência? (continuação)
O emprego
de um vocábulo em sentido diverso daquele que lhe empresta a raiz é uma
violação (ou, pior do que isso, ignorância) de primárias regras de morfologia.
O
vocábulo “tutela”, empregado como sinônimo de “decisão judicial” ou “juízo de
valor”, não passa de metáfora. E a linguagem jurídica não é lugar para
metáforas, pela singela razão de que a “metáfora” não passa de um faz de conta.
Metáfora senta em poesia e discurso de político. Mas a lei não é um cenário
próprio para plantar ilusões e fantasias.
Tutela
significa “proteção” – repita-se. A decisão judicial não passa de um juízo de
valor, composto de premissa maior, (lei) premissa menor, (fato) e conclusão.
Ela não protege o direito, mas
apenas o assegura. E na ação declaratória ela faz menos do que isso, porque se
limita a declará-lo. Daí vem a palavra “jurisdição” – juris dictio.
Ao
invés de “tutela provisória de urgência”, portanto, leia-se no inc. I do
parágrafo único do art. 9º: decisão provisória de urgência
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