quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

“O juiz não pode”. Não é uma expressão incorreta. Senta muito bem num diálogo, numa mesa de bar, numa briga de casal: “tu não pode fazer isso comigo”! Mas, num texto de lei, a expressão soa corriqueira.

A repetição do “se”, como partícula apassivadora e pronome reflexivo (não se tenha dado às partes... oportunidade de se manifestar... ainda que se trate) trai uma pobreza de estilo que baixa o nível da linguagem jurídica.

Seria mais consentânea com a técnica uma redação assim: é vedado ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha havido manifestação das partes, mesmo sendo matéria que comporte exame de ofício.

Trata-se de uma hipótese fantasiosa. O que não está nos autos não está no mundo - se diz por aí. A petição inicial define e delimita a causa petendi. Sobre matéria que não está na inicial descabe o pronunciamento ou a contestação do réu. Se este o fizer, e o juiz determinar a ouvida do autor, estará sendo aberto o caminho para o fenômeno extra petita.

Ao contrário, se o réu não se pronunciar sobre fundamento arguido na inicial, das duas, uma: estar-se-á eliminando o instituto da revelia ou comprometendo-se a parcialidade do juiz, em lhe fornecendo poderes para acordar o réu dorminhoco, (dormientibus no succurrit jus) complementando a contestação.

Agora: se os assessores, os secretários, os estagiários e a senhora do cafezinho, encarregados de redigir a decisão, forem daqueles que costumam furungar nos autos à cata de coisas que não foram ditas, tudo pode acontecer.


Observação: não havendo nulidade cominada para o caso de descumprimento da formalidade, o dispositivo abre brecha para o recurso especial. O que era para ser formal se torna, então, essencial, mesmo sem ter força de nulidade.

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