sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

“Hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;  III-  à decisão prevista no art. 701”

Hipóteses? Mas, desde quando se aplica a lei a “hipóteses”? Será o processo uma simples “hipótese” frente ao Código de Processo Civil?

Não. A lei processual vigente se aplica a casos reais e não a “hipóteses”. O processo não admite “hipóteses”, porque ele é desencadeado por uma realidade. A questão de mérito pode ser mera hipótese. Enquanto não for provada nos autos, não passa de hipótese. Mas o processo se torna uma realidade chamada a ordenar a discussão de uma causa. Se a realidade pintada no processo se ajusta ou não às alternativas elencadas na lei, é outra história.

Ao redigir os incisos II e III do parágrafo em exame, o legislador comete uma gafe, que recusa explicações e desculpas. No inc. II, ele denomina as decisões judiciais de hipóteses de tutela da evidência. Já no inc. III, ele emprega o termo correto:  decisão prevista no art. 701.

Por que num caso é “hipótese de tutela” e no outro, “decisão”?

Esse absurdo foi o preço que o legislador pagou, pelo uso de metáforas, ao invés do nome técnico, na linguagem processual: pode-se concluir, inadvertidamente, que ele chamou as decisões judiciais de “hipóteses”.

Conjurem-se os substantivos “hipóteses” e “tutela”, elimine-se o inc.III, desnecessário, porque a remissão, que nele se faz, pode abranger mais de um dispositivo, e tudo poderá ser resumido assim, no inc. II do art. 9º, imune a disparates: às decisões  autorizadas pelos artigos 311, incisos II e III, e 701.


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