A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
“Hipóteses de tutela da evidência previstas
no art. 311, incisos II e III; III- à decisão prevista no art. 701”
Hipóteses?
Mas, desde quando se aplica a lei a “hipóteses”? Será o processo uma simples
“hipótese” frente ao Código de Processo Civil?
Não. A
lei processual vigente se aplica a casos reais e não a “hipóteses”. O processo
não admite “hipóteses”, porque ele é desencadeado por uma realidade. A questão
de mérito pode ser mera hipótese. Enquanto não for provada nos autos, não passa
de hipótese. Mas o processo se torna uma realidade chamada a ordenar a
discussão de uma causa. Se a realidade pintada no processo se ajusta ou não às
alternativas elencadas na lei, é outra história.
Ao
redigir os incisos II e III do parágrafo em exame, o legislador comete uma
gafe, que recusa explicações e desculpas. No inc. II, ele denomina as decisões
judiciais de hipóteses de tutela da
evidência. Já no inc. III, ele emprega o termo correto: decisão prevista no art. 701.
Por que
num caso é “hipótese de tutela” e no outro, “decisão”?
Esse
absurdo foi o preço que o legislador pagou, pelo uso de metáforas, ao invés do
nome técnico, na linguagem processual: pode-se concluir, inadvertidamente, que
ele chamou as decisões judiciais de “hipóteses”.
Conjurem-se
os substantivos “hipóteses” e “tutela”, elimine-se o inc.III, desnecessário,
porque a remissão, que nele se faz, pode abranger mais de um dispositivo, e
tudo poderá ser resumido assim, no inc. II do art. 9º, imune a disparates: às decisões
autorizadas pelos artigos 311, incisos II e III, e 701.
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