sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Tanto o “caput” quanto seu parágrafo único são cópias do inc.IX do art. 93 da Constituição Federal. Esse literal bis in idem no”caput” só serve para complicar, como já o faz o art. 2º do CPC, abrindo a possibilidade para o uso do recurso especial, quando já existe o recurso extraordinário, em casos de violação de norma constitucional.

Diz o doutor Artur o seguinte:
O conceito de motivação, vinculado à expressão “fundamentadas”, contida no caput do artigo sob comento, esgarça, à evidência, em muito, os lindes do estudo jurídico. Para os fins a que nos propomos, no entanto, é possível afirmar que a atividade motivacional exigida possa ser compreendida, em suma, como a exigência de que o Estado-Juiz justifique o porquê adota, caso a caso, esta ou aquela postura de julgamento, explicitando, sempre de forma límpida, o raciocínio lógico desenvolvido e a racionalidade das decisões proferidas.

O conceito de motivação não “esgarça” coisa alguma. E nem a lei exige que o “Estado-Juiz” explicite “sempre de forma límpida o raciocínio lógico... e a racionalidade das decisões proferidas”. Dispensando adjetivos, a norma determina apenas que as decisões sejam fundamentadas. Para isso, não é necessário senão que, muitas vezes, se invoque simplesmente a lei aplicável à questão sub judice.

Tanto a publicidade dos atos do processo como o chamado “segredo de justiça” são relativos. O verbo empregado no texto legal – pode – deixa a critério do juiz a determinação de limitar a presença de certas pessoas no recinto da audiência.

A enumeração das presenças permitidas (partes, advogados, defensor público e Ministério Público) é meramente exemplificativa. Se as partes são representadas por advogados, nenhum sentido faz a presença do Defensor Público. Nem se justifica também a presença do Ministério Público nos casos em que a lei dispensa sua intervenção.




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