A CARA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
João Eichbaum
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de
justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados,
de defensores públicos ou do Ministério Público.
Tanto o
“caput” quanto seu parágrafo único são cópias do inc.IX do art. 93 da
Constituição Federal. Esse literal bis in
idem no”caput” só serve para complicar, como já o faz o art. 2º do CPC,
abrindo a possibilidade para o uso do recurso especial, quando já existe o
recurso extraordinário, em casos de violação de norma constitucional.
Diz o
doutor Artur o seguinte:
O conceito de motivação, vinculado à expressão
“fundamentadas”, contida no caput do artigo sob comento, esgarça, à evidência,
em muito, os lindes do estudo jurídico. Para os fins a que nos propomos, no
entanto, é possível afirmar que a atividade motivacional exigida possa ser
compreendida, em suma, como a exigência de que o Estado-Juiz justifique o
porquê adota, caso a caso, esta ou aquela postura de julgamento, explicitando,
sempre de forma límpida, o raciocínio lógico desenvolvido e a racionalidade das
decisões proferidas.
O
conceito de motivação não “esgarça” coisa alguma. E nem a lei exige que o
“Estado-Juiz” explicite “sempre de forma límpida o raciocínio lógico... e a
racionalidade das decisões proferidas”. Dispensando adjetivos, a norma
determina apenas que as decisões sejam fundamentadas. Para isso, não é
necessário senão que, muitas vezes, se invoque simplesmente a lei aplicável à questão sub judice.
Tanto a
publicidade dos atos do processo como o chamado “segredo de justiça” são
relativos. O verbo empregado no texto legal – pode – deixa a critério do juiz a
determinação de limitar a presença de certas pessoas no recinto da audiência.
A
enumeração das presenças permitidas (partes, advogados, defensor público e
Ministério Público) é meramente exemplificativa. Se as partes são representadas
por advogados, nenhum sentido faz a presença do Defensor Público. Nem se
justifica também a presença do Ministério Público nos casos em que a lei
dispensa sua intervenção.
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