quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

A CARA  DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

João Eichbaum

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

“Tutela provisória de urgência”. O que significa isso?
Quem conhece os institutos do Direito de Família há de se surpreender porque, a menos que tenha havido alguma modificação da noite para o dia, não existe essa espécie de “tutela” no Código Civil.

Como nem todos os bacharéis em Direito e talvez nem os redatores do novo CPC (os do de 1975 também) sabem, é bom lembrar o conceito de “tutela”.
Denomina-se tutela a administração da pessoa e dos bens de menores incapazes, cuja guarda é confiada a terceiros. Em outras palavras, a tutela consiste na proteção jurídica e pessoal de menores incapazes, em razão da morte dos pais ou de sua destituição do poder familiar.

O termo “tutela” tem raiz etimológica no verbo latino tuere, que significa “ter debaixo da vista, defender, proteger”. Portanto, é correto o uso do vocábulo “tutela”, usado no Código Civil, para designar a proteção jurídica e pessoal do menor incapaz.


Mas, no Código de Processo Civil, é uma indesculpável aberração o emprego do termo “tutela” com outro sentido. Em primeiro lugar, porque ele provoca confusão. A linguagem jurídica, como qualquer linguagem técnica, não pode se prestar para confusões. A segurança jurídica exige que assim o seja. O ordenamento jurídico que emprega vocábulos com mais de um sentido perde em qualidade, técnica e confiabilidade.

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