João Eichbaum
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às
hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III -
à decisão prevista no art. 701.
“Tutela
provisória de urgência”. O que significa isso?
Quem
conhece os institutos do Direito de Família há de se surpreender porque, a
menos que tenha havido alguma modificação da noite para o dia, não existe essa
espécie de “tutela” no Código Civil.
Como
nem todos os bacharéis em Direito e talvez nem os redatores do novo CPC (os do
de 1975 também) sabem, é bom lembrar o conceito de “tutela”.
Denomina-se
tutela a administração da pessoa e dos bens de menores incapazes, cuja guarda é
confiada a terceiros. Em outras palavras, a tutela consiste na proteção
jurídica e pessoal de menores incapazes, em razão da morte dos pais ou de sua
destituição do poder familiar.
O termo
“tutela” tem raiz etimológica no verbo latino tuere, que significa “ter debaixo da vista, defender, proteger”.
Portanto, é correto o uso do vocábulo “tutela”, usado no Código Civil, para
designar a proteção jurídica e pessoal do menor incapaz.
Mas, no
Código de Processo Civil, é uma indesculpável aberração o emprego do termo
“tutela” com outro sentido. Em primeiro lugar, porque ele provoca confusão. A
linguagem jurídica, como qualquer linguagem técnica, não pode se prestar para
confusões. A segurança jurídica exige que assim o seja. O ordenamento jurídico que
emprega vocábulos com mais de um sentido perde em qualidade, técnica e
confiabilidade.
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