NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
João Eichbaum
Duas novidades são
introduzidass no artigo 321 do novo Código de Processo Civil, que trata do
indeferimento da petição inicial:
O juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Esse artigo é quase uma
repetição do art. 284 do CPC de 1973, acrescido da novidade: indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.
A novidade vem em boa
hora, atribuindo ao juiz um dever que lhe obrigará a ler a petição inicial. Na
vigência do CPC de 1973, muitas vezes o juiz simplesmente determinava a emenda
da petição inicial, sem apontar o defeito que travava a ação. E o advogado
quebrava a cabeça, tentando adivinhar o que pretendia o juiz, com um genérico
“emende-se a inicial”.
A situação se agravou,
quando a tarefa de examinar a inicial passou a ser entregue a estagiários ou a
despreparados auxiliares de juiz. Deparando-se com o estilo apurado e um
vocabulário de alto nível, produzidos por bacharéis mais experientes, eles
encontravam no “emende-se a inicial” a saída para os desafios a seus
incipientes conhecimentos.
Outra novidade é o
alongamento do prazo para emendar ou completar a inicial: 15 dias.
Mas não se pode deixar
passar em branco a pobreza de estilo do legislador. Num período de tirar o
fôlego, o texto coloca entre o sujeito e o predicado nada menos do que três
orações subordinadas. Embora padecendo o vício da prolixidade, a redação
ficaria menos ruim dessa forma:
Ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e
320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido
ou completado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário