quinta-feira, 31 de março de 2016

CRÔNICA DE UM FIASCO JURÍDICO (II)
 João Eichbaum
A reclamação é o que está na lei e não o que o Teori Zavaski pensa que é. Medida prevista na Constituição Federal, ela serve como instrumento para obstar abusos ou interpretações desvirtuadas de decisões proferidas pelos tribunais superiores, em processos que tramitam perante outros juízos.
 Seu rito está previsto nos artigos 988 e seguintes do CPC e desdobrado no Regimento Interno daquele Tribunal. Como não existem litígios compostos por uma só parte, na reclamação os atores ativos e passivos são “a parte interessada, ou o MP”, de um lado, e o “beneficiário da decisão reclamada”, de outro.
Na reclamação ajuizada pela “Presidente da República”, relata o ministro Teori Zavaski que a reclamante “postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal”.
Todo mundo sabe o que aconteceu. Mas, não é demais repetir. Numa interceptação telefônica para rastrear conversas do metalúrgico investigado, Luiz Inácio, caiu no colo da polícia um diálogo entre a matriarca dessa pátria sufocada nos vapores da corrupção, senhora Dilma, e ele, o metalúrgico, vulgo Lula, que acha que tem o poder de obrigar os pássaros a cantar nas festas.
Erraram, tanto o Advogado Geral da União como Teori Zavaski. Erros do advogado: a medida é imprópria. O instrumento da reclamação pressupõe uma decisão anterior do STF, que não esteja sendo respeitada, entre outros motivos, por usurpação de sua competência. No caso acima relembrado, não há desrespeito a qualquer decisão do STF, pela primária razão de que não existe qualquer procedimento envolvendo Dilma.
Segundo: que decisão pretende a reclamante anular? A que permitiu a divulgação do telefonema? Isso é de rir. Agora é tarde, Inês é morta, o vento esparramou as penas de urubu do PT. Anular o que? Mandar o povo esquecer que o Bessias levou um papel? Terceiro: o rito da reclamação, no Código de Processo Civil, não prevê a “remessa de autos”.
Erros de Teori Zavaski: acolheu uma petição inepta e decidiu não só “ultra petita” como “ultra legem”, mandando buscar os autos, ao arrepio do art. 989 do Código Processo Civil. A lei só permite ao relator (inc.II do art. 989) ordenar “a suspensão do processo ou do ato impugnado, para evitar ato irreparável”, além de requisitar informações e mandar citar o “beneficiário da decisão impugnada”.

“Beneficiários da decisão impugnada” somos nós, todos os brasileiros, que ficamos sabendo o que e como se trama nos porões da República, para acobertar malfeitos e manter no poder os malfeitores. Então aguardemos a citação ordenada pelo Teori Zavaski. Não deixem de atender aos oficiais de Justiça, senhores contribuintes. Os do “Bolsa Família” estão fora dessa.

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