CRÔNICA
DE UM FIASCO JURÍDICO (II)
João Eichbaum
A
reclamação é o que está na lei e não o que o Teori Zavaski pensa que é. Medida
prevista na Constituição Federal, ela serve como instrumento para obstar abusos
ou interpretações desvirtuadas de decisões proferidas pelos tribunais
superiores, em processos que tramitam perante outros juízos.
Seu rito está previsto nos artigos 988 e
seguintes do CPC e desdobrado no Regimento Interno daquele Tribunal. Como não
existem litígios compostos por uma só parte, na reclamação os atores ativos e
passivos são “a parte interessada, ou o MP”, de um lado, e o “beneficiário da
decisão reclamada”, de outro.
Na
reclamação ajuizada pela “Presidente da República”, relata o ministro Teori
Zavaski que a reclamante “postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos
efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final,
seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal”.
Todo
mundo sabe o que aconteceu. Mas, não é demais repetir. Numa interceptação
telefônica para rastrear conversas do metalúrgico investigado, Luiz Inácio,
caiu no colo da polícia um diálogo entre a matriarca dessa pátria sufocada nos
vapores da corrupção, senhora Dilma, e ele, o metalúrgico, vulgo Lula, que acha
que tem o poder de obrigar os pássaros a cantar nas festas.
Erraram,
tanto o Advogado Geral da União como Teori Zavaski. Erros do advogado: a medida
é imprópria. O instrumento da reclamação pressupõe uma decisão anterior do STF,
que não esteja sendo respeitada, entre outros motivos, por usurpação de sua
competência. No caso acima relembrado, não há desrespeito a qualquer decisão do
STF, pela primária razão de que não existe qualquer procedimento envolvendo
Dilma.
Segundo:
que decisão pretende a reclamante anular? A que permitiu a divulgação do
telefonema? Isso é de rir. Agora é tarde, Inês é morta, o vento esparramou as
penas de urubu do PT. Anular o que? Mandar o povo esquecer que o Bessias levou
um papel? Terceiro: o rito da reclamação, no Código de Processo Civil, não
prevê a “remessa de autos”.
Erros de
Teori Zavaski: acolheu uma petição inepta e decidiu não só “ultra petita” como
“ultra legem”, mandando buscar os autos, ao arrepio do art. 989 do Código
Processo Civil. A lei só permite ao relator (inc.II do art. 989) ordenar “a
suspensão do processo ou do ato impugnado, para evitar ato irreparável”, além
de requisitar informações e mandar citar o “beneficiário da decisão impugnada”.
“Beneficiários
da decisão impugnada” somos nós, todos os brasileiros, que ficamos sabendo o
que e como se trama nos porões da República, para acobertar malfeitos e manter
no poder os malfeitores. Então aguardemos a citação ordenada pelo Teori
Zavaski. Não deixem de atender aos oficiais de Justiça, senhores contribuintes.
Os do “Bolsa Família” estão fora dessa.
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