QUANDO A
IGNORÂNCIA CONTAGIA
João
Eichbaum
Quando a
Dilma abre a boca, quem mais sofre é o vernáculo. Mesmo que ela queira
expressar uma boa ideia, não consegue: a frase sai torta, arrevesada, estragada
por algum adjetivo impertinente, ou com o sujeito perdido no meio de uma
locução adverbial.
Suas limitações
de cultura e raciocínio dispensam comentários, quando ela vem dizer que o juiz
Sérgio Moro praticou arbitrariedade, interceptando (ela não usou esse verbo,
com medo de cuspir fora a dentadura) suas comunicações telefônicas.
Soa mal
para o ordenamento jurídico, porém, quando portadores de adereços de cultura jurídica mostram que não
sabem ler as leis. Ministros do Supremo, por exemplo. Ou advogados, como esses
que representaram contra o juiz Sérgio Moro perante o CNJ e até pediram a prisão
dele.
A Lei
9.296/96 autoriza a interceptação de comunicações telefônicas “de qualquer
natureza” (públicas ou privadas) em “investigação criminal”. Investigado
criminalmente, Lula teve suas comunicações telefônicas interceptadas.
Sendo “todos
são iguais perante a lei”, essa, a Lei 9.296, não exclui, nem poderia excluir
das interceptações, a quem quer que seja. Do mendigo ao presidente da república,
ninguém escapa. Nem a lei impede que o juiz defira a medida, quando um dos
interlocutores do investigado for o presidente da república ou qualquer pessoa
com foro privilegiado.
Então,
minha gente, quem com farelo se mistura, porcos o comem. Fale com quem falar o
investigado, a lei, ao invés de fazer restrições, defere exclusivamente ao juiz
a faculdade de quebrar o segredo de justiça. E foi o que fez Sérgio Moro, usando
o poder discricionário que a jurisdição lhe confere.
Poder-se-ia,
com alguma complacência, admitir que Moro desdenhou da deontologia judiciária
ou foi além dos limites de sua competência. Mas, incompetência nunca foi
sinônimo de arbitrariedade. A Lei 4.898/65, que define o crime de abuso de
poder, foi esquecida pela Lei 9.296/96. A indigente redação do art. 10 dessa
última lei não permite enquadrar o juiz da causa como agente do crime ali
definido. Pelo contrário: a ausência de regulamentação do segredo de justiça
abre oceânico espaço para o livre convencimento do juiz.
Assim
sendo, uma boa leitura das leis serviria como vacina para os doutores, imunizando-os
contra o analfabetismo funcional que, há treze anos, infecta o Palácio do Planalto.
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