terça-feira, 22 de março de 2016

QUANDO A IGNORÂNCIA CONTAGIA
João Eichbaum

Quando a Dilma abre a boca, quem mais sofre é o vernáculo. Mesmo que ela queira expressar uma boa ideia, não consegue: a frase sai torta, arrevesada, estragada por algum adjetivo impertinente, ou com o sujeito perdido no meio de uma locução adverbial.

Suas limitações de cultura e raciocínio dispensam comentários, quando ela vem dizer que o juiz Sérgio Moro praticou arbitrariedade, interceptando (ela não usou esse verbo, com medo de cuspir fora a dentadura) suas comunicações telefônicas.

Soa mal para o ordenamento jurídico, porém, quando portadores de  adereços de cultura jurídica mostram que não sabem ler as leis. Ministros do Supremo, por exemplo. Ou advogados, como esses que representaram contra o juiz Sérgio Moro perante o CNJ e até pediram a prisão dele.

A Lei 9.296/96 autoriza a interceptação de comunicações telefônicas “de qualquer natureza” (públicas ou privadas) em “investigação criminal”. Investigado criminalmente, Lula teve suas comunicações telefônicas interceptadas.

Sendo “todos são iguais perante a lei”, essa, a Lei 9.296, não exclui, nem poderia excluir das interceptações, a quem quer que seja. Do mendigo ao presidente da república, ninguém escapa. Nem a lei impede que o juiz defira a medida, quando um dos interlocutores do investigado for o presidente da república ou qualquer pessoa com foro privilegiado.

Então, minha gente, quem com farelo se mistura, porcos o comem. Fale com quem falar o investigado, a lei, ao invés de fazer restrições, defere exclusivamente ao juiz a faculdade de quebrar o segredo de justiça. E foi o que fez Sérgio Moro, usando o poder discricionário que a jurisdição lhe confere.

Poder-se-ia, com alguma complacência, admitir que Moro desdenhou da deontologia judiciária ou foi além dos limites de sua competência. Mas, incompetência nunca foi sinônimo de arbitrariedade. A Lei 4.898/65, que define o crime de abuso de poder, foi esquecida pela Lei 9.296/96. A indigente redação do art. 10 dessa última lei não permite enquadrar o juiz da causa como agente do crime ali definido. Pelo contrário: a ausência de regulamentação do segredo de justiça abre oceânico espaço para o livre convencimento do juiz.


Assim sendo, uma boa leitura das leis serviria como vacina para os doutores, imunizando-os contra o analfabetismo funcional que, há treze anos, infecta o Palácio do Planalto.

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